TJBA - 8073504-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA BISPO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:51
Expedição de citação.
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17/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:17
Expedição de citação.
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04/12/2024 12:15
Expedição de citação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073504-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Samuel Lima De Oliveira Bispo Advogado: Carlos Eduardo Carmona De Azevedo (OAB:MT4522/O) Requerido: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8073504-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA BISPO Advogado(s):·CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO (OAB:MT4522/O) REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados.
REQUERENTE: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA BISPO , opôs a presente ação contra REQUERIDO: SERASA S.A. , aduzindo os fatos narrados na inicial.
Alega que teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, sem que recebesse a notificação prévia.
Não nega a dívida.
Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré.
Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informa não ter recebido a notificação prévia da inscrição.
Não há como aferir com segurança, neste momento processual, acerca de eventual falha da requerida na notificação prévia relativa ao débito, reputando-se imprescindível a apuração da alegada ausência de prévia notificação com a observância do efetivo contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face da Serasa Experian, Boa Vista Serviços e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
Exclusão de apontamentos no nome da autora, feitos pelas rés alegadamente sem notificação prévia.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, estabelecendo apenas o diferimento das custas ao final, bem como rejeitou o pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a publicidade dos apontamentos descritos na inicial e vedadas as rés de realizarem novos apontamentos sem notificação prévia, bem como para que restabelecessem o score da autora.
Inconformismo da demandante.
Não acolhimento.
Quanto à gratuidade, foi demonstrada renda notoriamente superior ao parâmetro de três salários-mínimos, proveniente de vencimentos como servidora pública.
Situação econômica incompatível com a benesse almejada.
Quanto à tutela de urgência, não caracterizada a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível o contraditório para aferição, com segurança, de eventual falha das rés no procedimento de negativação.
Tampouco configurado o fundado receio de dano que justificasse o deferimento da tutela inaudita altera parte, visto que as anotações em grande parte não são recentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (Agravo de instrumento no 2218906-54.2022.8.26.0000, 26a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Lopez Gil, j. em 10/11/2022, grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Não concessão.
Ausência de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC. Único documento acostado aos autos que não comprova a origem da negativação.
Alegação de ausência de notificação prévia que poderá ser apreciada após a apresentação de contestação.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n o 2149761-08.2022.8.26.0000, 28a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. em 05/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO tutela de urgência indeferida pela qual o agravante pretendia a suspensão do cadastro de seu nome em órgão de proteção ao crédito por conta da alegada ausência de prévia notificação não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC negativação de fevereiro/2017, constatada em setembro/2018 urgência não comprovada ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida pleiteada antes da manifestação da parte contrária no processo de origem agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n o 2008178-40.2019.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 09/12/2019) Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. -
03/10/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 17:27
Declarada incompetência
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05/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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