TJBA - 8060638-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8060638-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gustavo De Oliveira Frank Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032-A) Agravado: Msn Consultoria E Projetos Ltda - Me Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060638-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK Advogado(s): MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB:BA25032-A) AGRAVADO: MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666-A) PJ03 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 0309337-92.2018.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em preliminar de apelação.
O agravante alega, em síntese, que o magistrado a quo incorreu em erro processual e de julgamento ao indeferir o pedido de gratuidade, uma vez que essa era a primeira vez que o benefício era requerido, não havendo, portanto, decisão anterior a ser mantida.
Sustenta que juntou documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência financeira, de modo que o indeferimento do pedido teria ocorrido sem a devida fundamentação.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, permitindo o prosseguimento da apelação sem o recolhimento das custas processuais.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão, com o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
No caso em tela, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento não é o meio adequado para discutir o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação.
Isso porque, nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade da apelação, incluindo o exame do pedido de gratuidade de justiça, ocorre na segunda instância, oportunidade em que o Tribunal competente irá analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação não é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, devendo essa matéria ser analisada pelo Tribunal de Justiça, na própria apelação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, requisitando-lhe o encaminhamento dos autos, após as formalidades legais, para a apreciação da gratuidade de justiça e exercício do juízo de admissibilidade por esta segunda instância.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO.
Sem custas neste agravo de instrumento até a apreciação da gratuidade de justiça em sede de apelação.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
08/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:43
Negado seguimento a Recurso
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02/10/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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