TJBA - 8003768-05.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:38
Expedição de decisão.
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 05:36
Expedição de decisão.
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13/03/2025 05:36
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
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06/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DULCINEIA DE SANTANA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003768-05.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Dulcineia De Santana Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003768-05.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: DULCINEIA DE SANTANA Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes é claramente uma relação de consumo e, portanto, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser analisada à luz deste diploma legal.
Na sua peça inicial, a autora argumentou desconhecer os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o réu não conseguiu provar que houve uma contratação regular do serviço em questão.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de filiados (conforme o art. 373, inciso II do CPC). É importante salientar que a ré não apresentou qualquer documento VÁLIDO assinado pela autora referente à contratação do serviço.
Portanto, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora ficou evidenciada nos autos.
Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição de filiação) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para CONDENAR ao Requerido: a) Declarar a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais); c) Condenar a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito CANDEIAS/BA, 11 de setembro de 2024. -
07/10/2024 13:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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21/08/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 17:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/08/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:57
Expedição de citação.
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23/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:52
Expedição de citação.
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23/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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