TJBA - 0000252-14.2010.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000252-14.2010.8.05.0171 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Andaraí Requerido: Edivone Araújo Santos Rocha Requerido: Juciara Araujo Santos Rocha Requerido: Cidinelia Araujo Santos Rocha Requerido: Genesclécio Araújo Santos Rocha Requerido: Cleia Araújo Santos Rocha Requerente: Nilton Santos Rocha Advogado: Debora Da Silva Franca Miranda (OAB:BA30300) Requerido: Marinalva Francisca Araújo Rocha Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000252-14.2010.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: NILTON SANTOS ROCHA Advogado(s): REQUERIDO: EDIVONE ARAÚJO SANTOS ROCHA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade proposta por NILTON SANTOS ROCHA em face de JUCIARA ARAÚJO SANTOS ROCHA, EDIVONE ARAÚJO SANTOS ROCHA, CIDINELIA ARAÚJO SANTOS ROCHA, GENESCLÉCIO ARAÚJO SANTOS ROCHA e CLEA ARAÚJO SANTOS ROCHA.
O feito teve regular tramitação, tendo sido realizado exame de DNA que concluiu pela paternidade biológica do autor em relação a Edivone, Cidinelia, Genesclecio e Clea, e pela exclusão da paternidade em relação a Juciara.
Após a realização do exame, o processo ficou paralisado por longo período, tendo sido determinada a intimação do autor para fornecer o endereço atualizado de Juciara Araújo Santos Rocha para sua citação.
O autor foi intimado por edital e pessoalmente para fornecer o endereço, mas quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo está paralisado há mais de 10 anos por inércia da parte autora, que não forneceu o endereço atualizado da requerida Juciara para sua citação, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Ademais, o exame de DNA já realizado comprovou a paternidade do autor em relação aos demais requeridos, o que torna prejudicado o pedido inicial em relação a estes.
Assim, considerando a inércia do autor e a perda superveniente do objeto em relação à maioria dos requeridos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do CPC, em relação à requerida Juciara Araújo Santos Rocha.
Em relação aos demais requeridos (Edivone, Cidinelia, Genesclecio e Clea), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mantendo o vínculo de paternidade entre o autor e os requeridos, conforme comprovado pelo exame de DNA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANDARAÍ/BA, 2 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 01:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 12:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
17/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
08/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 19:51
Devolvidos os autos
-
15/12/2017 18:08
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2017 10:13
REMESSA
-
21/06/2012 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/06/2012 15:10
AUDIÊNCIA
-
18/06/2012 10:23
DOCUMENTO
-
25/05/2012 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 14:41
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2012 11:02
CONCLUSÃO
-
18/04/2012 15:15
AUDIÊNCIA
-
12/04/2012 12:41
DOCUMENTO
-
26/03/2012 14:44
DOCUMENTO
-
15/03/2012 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/02/2012 14:14
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2011 13:49
CONCLUSÃO
-
27/12/2010 09:56
DOCUMENTO
-
20/12/2010 08:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2010 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2010 14:49
CONCLUSÃO
-
13/09/2010 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020351-39.2020.8.05.0001
Agua Mineral Top Leve Mineracao LTDA EPP...
Sp Engenharia, Locacao e Servicos Ambien...
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 16:27
Processo nº 8061094-55.2024.8.05.0000
Clinica de Hemodialise Lauro de Freitas ...
Instituto Saude e Cidadania - Isac
Advogado: Bras Ferreira Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 00:54
Processo nº 0057857-79.2006.8.05.0001
Capre - Camacari Pre - Moldados LTDA
Ipiranga Asfaltos SA
Advogado: Vicente Maia Barreto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 15:08
Processo nº 8002930-18.2022.8.05.0243
Gilson Cardoso da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 23:05
Processo nº 8002930-18.2022.8.05.0243
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Gilson Cardoso da Silva
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 16:23