TJBA - 8011377-79.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011377-79.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Espólio Waldelita Esmeralda De Cerqueira E Silva Registrado(a) Civilmente Como Waldelita Esmeralda De Cerqueira E Silva Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A) Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011377-79.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) AGRAVADO: ESPÓLIO WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA Advogado(s): PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB:BA25313-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 62793407), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, julgou o agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 61300522): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
INTERRUPÇÃO EM FACE DA AÇÃO COLETIVA.
MÉRITO.
INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 300, 301 E 302 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 27, da Lei nº 8.078/90; art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; e arts. 206, §3º, 176, 322, 323, 943, 944, 1.093 e 2.028, do Código Civil de 2002; art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/64, art. 17, da Lei nº 7.730/89; e art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42.
O recurso não foi contra-arrazoado. É o relatório.
De início, no que se refere à suposta violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, constata-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto guerreado demandaria imprescindível revolvimento fático probatório, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Corte de origem se convenceu da legitimidade passiva da agravante, para figurar no polo passivo de execução de multa ambiental, por entender que houve sucessão empresarial, porquanto a parte executada "prosseguiu com a exploração da atividade empresarial de prestação de serviço de concretagem". 3.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 479.102/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/5/2018.) Outrossim, no que se refere à suposta violação ao art. 27, da Lei nº 8.078/90; art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; e arts. 206, §3º e 2.028, do Código Civil de 2002, observo que as conclusões firmadas pelo acórdão guerreado encontram-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa a incidência da Súmula 83, do Tribunal da Cidadania.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CDB PÓS-FIXADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC DE MARÇO DE 1990.
IPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TÁCITA.
PAGAMENTO VIA CETIP.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não se admite o recurso especial quando dispositivos legais nele suscitados não foram enfrentados no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da legitimidade passiva da instituição financeira em ações em que se busca correção por meio de índices de inflação indevidamente expurgados, da impossibilidade de denunciação da lide à União, e da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 4.
O resgate de aplicação em CDB pós-fixado processado por meio da CETIP não impede o pleito de diferenças de correção monetária.
Precedentes. 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. 6.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/8/2021.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Constou expressamente na decisão agravada que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.854/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/10/2018.) Demais disso, constata-se que as matérias constantes nos arts. 176, 322, 323, 943, 944 e 1.093, do Código Civil; art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/64, art. 17, da Lei nº 7.730/89; e art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO TCU.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2.
Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2.
Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
28/09/2024 06:59
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 06:35
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/09/2024 10:01
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:27
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 17:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 16:53
Deliberado em sessão - julgado
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:06
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
09/04/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
-
05/04/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:58
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
20/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
29/12/2021 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
30/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8115449-46.2023.8.05.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Alex Henrique de Lima Macedo
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:38
Processo nº 8115449-46.2023.8.05.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Alex Henrique de Lima Macedo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2023 12:43
Processo nº 0013365-17.2010.8.05.0274
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Anderson Chaves Lemos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2010 11:32
Processo nº 8001162-29.2024.8.05.0262
Maria Julia Dantas de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Helder Luis Nunes Martins dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 15:08
Processo nº 0500906-79.2014.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Cleb Nery Gally
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2014 10:56