TJBA - 8059352-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:42
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ILMA SOUZA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:00
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de MARIA ILMA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*29-54 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 15:41
Conhecido o recurso de MARIA ILMA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*29-54 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:35
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/02/2025 12:27
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8059352-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Ilma Souza Dos Santos Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059352-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ILMA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ILMA SOUZA DOS SANTOS,contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Rel.
De Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Gandu nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001409-65.2024.8.05.0082, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Alega que foi vítima de fraude por falsificação da assinatura, tendo apresentado documentos que comprovam através dos documentos acostados nos autos de origem, por isso ingressou com ação visando suspender os descontos em seu benefício previdenciário, contudo teve o pedido indeferido.
Entende que “a manutenção dos descontos, das cobranças e, especialmente, a inserção e manutenção dos dados pessoais da agravante em bancos de dados de maus pagadores é que vem gerando prejuízos irreparáveis.” Acrescenta que “ao final da lide a parte agravada poderá inserir, se eventualmente razão não assistir a autora (agravante), o seu nome e CPF nos cadastros de maus pagadores.
Poderá, ainda, continuar cobrando os valores combatidos.” À vista disso requer reforma da decisão combatida e a concessão de medida liminar para suspender a “cobrança combatida e as decorrências daí advindas, inclusive a impossibilidade de inserção dos dados pessoais da agravante em cadastros de maus pagadores.” Sem recolhimento do preparo, em razão da concessão da justiça gratuita no juizado de origem.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos elencados no artigo 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único do CPC para a antecipação da tutela recursal.
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do art.300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito afirmado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo da demora, este reside no impacto que o desconto do empréstimo ocasiona na subsistência da agravante que percebe benefício previdenciário de 01 salário-mínimo (id. 464624519 dos autos de origem).
No caso, a parte agravante alega não ter firmado contrato que ensejaram os descontos no seu benefício, não havendo meios probatórios para comprovar fato negativo, portanto há que se acreditar na afirmação da parte.
Ademais, a permanência dos descontos no benefício é passível de causar, à agravante, lesão irreparável, posto que alega não ter contratado, portanto não se beneficiou do objeto do contrato questionado.
Resta evidente a comprovação do requisito da probabilidade do direito e o perigo de dano, posto que a redução do benefício previdenciário da agravante, por contratação não realizada, está comprometendo sua subsistência.
Desta forma, presentes os requisitos legais, deve ser concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para conceder a liminar requerida na ação de origem.
III – DISPOSITIVO Posto isso, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 995, do CPC, defiro o efeito suspensivo ativo, para conceder antecipação de tutela requerida na origem e determinar a suspensão dos descontos no no benefício previdenciário da agravante, referente ao empréstimo Cartão de crédito com reserva de margem consignável - n.º 13898335.
Proceda a Secretaria a intimação da parte Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de 1º Grau sobre o teor da presente decisão, facultando-lhe a apresentação das informações de estilo.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
09/10/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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