TJBA - 8002272-37.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de EVERTON DA CONCEICAO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002272-37.2019.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Recon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alysson Tosin (OAB:MG86925) Executado: Everton Da Conceicao Santos Advogado: Claudionice Cardoso De Oliveira (OAB:SP211277) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002272-37.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN (OAB:MG86925) EXECUTADO: EVERTON DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVERTON DA CONCEICAO SANTOS em face da Sentença de ID 243138505.
A embargante afirmou que houve omissão na Sentença homologatória ao deixar de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção do crédito para exclusão dos dados do executado, conforme requerido, e contradição, uma vez que o acordo não prevê pagamento de honorários, todavia, a sentença arbitrou honorários sucumbenciais.
Requereu o acolhimento dos embargos a fim de reconhecer a omissão e a contradição apontada.
Instada a se manifestar, a embargante apresentou sua manifestação ao ID 425470826, requerendo "presente lide seja JULGADA EXTINTA PELO PAGAMENTO nos termos do Art. 826 c/c Art. inciso III do Art. 924 do Código de Processo Civil, com a desconstituição das penhoras existentes, remoção das restrições inseridas via sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito nos termos do art.
Art. 782, §4º do Código de Processo Cível solicitando a exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes (SERASAJUD)". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, não verifico a existência de qualquer omissão, quanto à determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção do crédito para exclusão dos dados do executado, conforme requerido, tendo em vista que o feito trata de execução por quantia certa, cabendo apenas o cumprimento do acordo, acaso tenha havido tal previsão nas suas cláusulas.
Em relação à alegação de Contradição quanto à condenação da parte ré ao pagamento dos honorários, de fato, deve ser sanado o erro material, uma vez que com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial.
Assim, indefiro o pedido formulado ao ID 425470826 pela embargada, uma vez que não houve determinação de restrição por meio do RENAJUD ou SISBAJUD nos autos, a determinar a desconstituição por ato deste Juízo.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos tão somente para retificar o erro material existente na Sentença impugnada para onde consta "Honorários advocatícios fixados no valor de 10% do proveito econômico obtido, art. 85, §2º do CPC", passe a constar " Honorários advocatícios da forma pactuada entre as partes", mantendo-se os demais termos inalterados.
Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/10/2024 20:13
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 20:32
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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02/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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23/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 07:00
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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01/01/2023 01:31
Decorrido prazo de EVERTON DA CONCEICAO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 15:38
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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18/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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06/10/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 10:14
Homologada a Transação
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27/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 04:42
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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