TJBA - 8000641-29.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:51
Juntada de decisão
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 8000641-29.2024.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Maria Dalva Dos Santos Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000641-29.2024.8.05.0054.
AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. 2.
Inicialmente, observo que a parte autora se enquadra no conceito do artigo 2°, do CDC, enquanto a atividade da associação requerida tem perfeito enquadramento no artigo 3° desse mesmo diploma, conforme disposto abaixo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 3.
Nesse sentido, "a associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC" (TJ-MG – AI: 10105120352593002, Rel.
Cabral da Silva, J. 25/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª Câmara Cível, Pub. 9/4/2014). 4.
Assim, caracterizada a relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - qualificados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e pela hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica -, observo que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados. 5.
A petição inicial narrou nos seguintes termos: A autora é idosa, conta atualmente com 81 anos de idade, recebe o benefício de aposentadoria pago pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social Alude a autora da presente demanda que a 4 meses vem percebendo que em sua conta estaria havendo descontos nos valores de R$ 45,00 cada (quarenta e cinco reais) referente a “contribuição Ambec”. (conforme anexo), Ao ser informada sobre o desconto, informou que não contratou os serviços da empresa ré, também não houve qualquer comunicação por parte da associação. 6.
Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais. 7.
A parte ré, por sua vez, explicou do que se trata a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), bem como o trabalho que realiza com idosos. 8.
Além disso, aduziu que seus associados são “devidamente cadastrados”, mediante dados aos quais apenas o associado tem conhecimento e que as deduções relatadas pela parte autora “são realizadas com o fim de facilitação, pelo associado, para quitação da contraprestação acordada, com a dispensa de prévia busca pela obtenção de cartão de crédito junto a Instituições Bancárias diversas ou, ainda, impressão e ulterior pagamento mensal de boletos bancários”. 9.
Em arremate, alegou que houve ligação telefônica com a parte ré para contratação e oferta de benefícios. 10.
Em que pesem tais alegações, dos autos não vislumbro quaisquer documentos apresentados pela parte ré, a fim de demonstrar a regularidade da associação por ela descrita, a exemplo de contrato assinado pela parte autora, termo de concordância ou documentos pessoais. 11.
Por outro lado, consta apenas registro de gravação de áudio, que a parte ré aduz se tratar de diálogo com a parte autora. 12.
Ainda que seja uma conversa com a parte requerente, temos que não obedece às disposições do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de bem informar a parte autora acerca da associação/contribuição oferecida e, assim, provar a relação jurídica. 13.
Noto, aliás, que o representante da parte ré concede informações superficiais à idosa, com o fim de pactuar a associação, em que pese, em contestação, a parte requerida afirmar que “sempre atuou em prol da salvaguarda de direitos de grupo minoritário constitucionalmente protegido”. 14.
Nesse contexto, vislumbro violação do direito de informação e desrespeitada a condição de fragilidade da parte consumidora (art. 39, IV, do CDC), o que inválida a contratação, porque ausente a vontade livre de contratar. 15.
Ademais, como a parte requerente apontou como fraudulenta a contratação contestada nos autos, cabia à parte ré demonstrar prova a regularidade da relação jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 434, ambos do Código de Processo Civil. 16.
Assim, não ficou comprovada a existência de contratação ou associação válida e, por consequência, a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. 17.
Portanto, configurada a falha na prestação de seus serviços, impõem-se a declaração de nulidade da contratação impugnada na inicial, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, devendo ser definitivamente cessadas as cobranças no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, em razão do referido contrato. 18.
Vale ressaltar ainda que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 19.
Nesse ponto, convém mencionar o recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. 20.
Paralelamente, reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado pela parte requerida, a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 21.
Assim, tal conduta da parte demandada não pode ser entendida como mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que não se enquadra na normalidade ser-lhe impingida uma contratação que não era devida.
De fato, os fatos narrados nos presentes autos justificam a imposição de danos morais à parte prejudicada. 22.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (STJ - REsp 259.816/RJ, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira). 23.
A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, deve avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. 24.
Vale dizer, ainda, que o caso dos autos, em que a associação, sorrateiramente, impõe contratação/associação ao idoso e passa a descontar valores do seu benefício não se afasta das contratações fraudulentas que os bancos e seus correspondentes atribuem à mesma classe aqui lesada. 25.
Nesse sentido, entendo que, na fixação dos danos morais, deve ser levada em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os casos de empréstimos fraudulentos, parametrizando-o no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), senão veja-se apenas a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1539686 MS 2019/0204036-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019).
Grifos Nossos. 26.
Assim sendo, convém fixar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, o qual, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 27.
Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente desde este arbitramento, com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data dos débitos/descontos/pagamentos). 28.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contratação/associação impugnada na inicial, determinando-se a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo ato de cobrança realizado; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR à parte autora, EM DOBRO - a título de DANOS MATERIAIS - todos os valores/mensalidades/boletos/descontos pagos indevidamente pela parte demandante atinentes à referida associação, devendo todos estes valores serem corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data dos débitos/descontos/pagamentos) e sofrerem incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora - a título de DANOS MORAIS - o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 29.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 30.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 31.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
07/10/2024 08:31
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 13:34
Expedição de sentença.
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05/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:23
Expedição de citação.
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27/06/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 21:27
Expedição de citação.
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06/06/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 27/06/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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