TJBA - 0317597-08.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:26
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO SIMON VIANA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0317597-08.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Flavio Simon Viana Costa Advogado: Herrick De Souza Marinho (OAB:BA32551) Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737) Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133) Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0317597-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FLAVIO SIMON VIANA COSTA Advogado(s): HERRICK DE SOUZA MARINHO (OAB:BA32551), BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA26737), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133) INTERESSADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ids 255835205, 255835464, 255835470, 255835479, 255835484 e 255835490) opostos nos autos em face da sentença proferida neste processo (id 255834947 e ss.).
Em síntese, alega “existência flagrante de erro material, consubstanciado na contradição”.
Despacho de id 354209154 determinou a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões, mas o prazo passou in albis, sem oferecimento de qualquer manifestação, consoante certificado na certidão de evento 401842441.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma.
De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III).
Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual.
No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação.
Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório.
Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado.
No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des.
Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Ato Conjunto do TJBA n. 34/2024 -
04/10/2024 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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10/10/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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27/03/2021 00:00
Publicação
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25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/11/2015 00:00
Recebimento
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16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Publicação
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11/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/12/2012 00:00
Procedência em Parte
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28/12/2012 00:00
Recebimento
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26/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2012 00:00
Petição
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21/11/2012 00:00
Publicação
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20/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2012 00:00
Mero expediente
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30/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2012 00:00
Petição
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02/08/2012 00:00
Publicação
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01/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/07/2012 00:00
Mandado
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11/06/2012 00:00
Audiência Designada
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05/06/2012 00:00
Publicação
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04/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2012 00:00
Antecipação de tutela
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01/06/2012 00:00
Recebimento
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09/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2012 00:00
Petição
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08/05/2012 00:00
Mandado
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03/05/2012 00:00
Publicação
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02/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2012 00:00
Liminar
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2012 00:00
Petição
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13/02/2012 00:00
Petição
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13/02/2012 00:00
Recebimento
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05/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2011 00:00
Recebimento
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29/11/2011 00:00
Remessa
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29/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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