TJBA - 8018901-90.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 17:22
Baixa Definitiva
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27/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHEL DE JESUS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8018901-90.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Michel De Jesus Santos Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB:BA23800-A) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB:SC15426-S) Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018901-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MICHEL DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANDRO MORATELLI (OAB:SC46128-A), CARLOS BERKENBROCK (OAB:BA23800-A), SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB:SC15426-S) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID 66497501), interposto por MICHEL DE JESUS SANTOS, com fundamento no art. 1021, do Código de Processo Civil, em desfavor de decisão (ID 65938573) que, inadmitiu o Recurso Especial. É o relatório.
O presente recurso não merece ser conhecido.
No caso dos autos, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo especial.
Neste ponto esclareço que a decisão que inadmite o recurso excepcional somente é recorrível através de Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC/15, combinado com o art. 1042, do mesmo diploma legal.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Desta forma, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial.
Este é o entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.960.508/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.549/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (destaquei) No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (destaquei) Por fim, pontuo que os Tribunais Superiores possuem o entendimento pacífico de que a interposição sucessiva e desmedida de recursos infundados configura abuso do direito de recorrer, que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado.
Neste Sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.
Precedentes. 3.
A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (destaquei) Ante o exposto, face o reconhecimento do erro grosseiro, não conheço do Recurso Especial com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
08/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:35
Não conhecido o recurso de MICHEL DE JESUS SANTOS - CPF: *34.***.*47-25 (APELANTE)
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/07/2024 07:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:19
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:52
Conhecido em parte o recurso de MICHEL DE JESUS SANTOS - CPF: *34.***.*47-25 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 08:58
Conhecido o recurso de MICHEL DE JESUS SANTOS - CPF: *34.***.*47-25 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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09/11/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:28
Incluído em pauta para 21/11/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/11/2023 10:27
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2023 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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