TJBA - 0502236-63.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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09/07/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0502236-63.2015.8.05.0150 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: MARCELO BATISTA MEDEIROS, DILMA SANTOS CERQUEIRA MEDEIROS RÉU: APELADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) APELANTE: MARCELO BATISTA MEDEIROS, DILMA SANTOS CERQUEIRA MEDEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.
As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019).
Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. LUCAS ROMEU SANTOS DA SILVA ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
16/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de POMPEU INCORPORADORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0502236-63.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Batista Medeiros Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S) Interessado: Dilma Santos Cerqueira Medeiros Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S) Interessado: Pompeu Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0502236-63.2015.8.05.0150 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incorporação Imobiliária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: INTERESSADO: MARCELO BATISTA MEDEIROS, DILMA SANTOS CERQUEIRA MEDEIROS Réu: INTERESSADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 09:56
Decorrido prazo de POMPEU INCORPORADORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502236-63.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Batista Medeiros Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S) Interessado: Dilma Santos Cerqueira Medeiros Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S) Interessado: Pompeu Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502236-63.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO BATISTA MEDEIROS e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO (OAB:BA48171-S) INTERESSADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo da parte embargante que, discordando da abordagem feita na sentença extintiva proferida nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
In casu, sentença foi escorreita ao extinguir o feito, haja vista a ocorrência de intimação regular da parte autora para recolher as custas processuais necessárias consoante certidão de publicação de ID Nº 245394191.
Por tais motivos, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por serem tempestivos, entretanto rejeito-os ante os argumentos aqui expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 24 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
06/10/2024 04:42
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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27/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/05/2024 21:27
Decorrido prazo de POMPEU INCORPORADORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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08/05/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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08/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:41
Decorrido prazo de POMPEU INCORPORADORA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 20:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/02/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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03/12/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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10/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Petição
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09/06/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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27/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2019 00:00
Mero expediente
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20/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/01/2019 00:00
Petição
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14/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2019 00:00
Publicação
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07/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/03/2018 00:00
Audiência Designada
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19/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2017 00:00
Audiência Designada
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26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Recebimento
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25/10/2017 00:00
Remessa
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25/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/10/2017 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
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24/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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24/10/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/09/2015 00:00
Publicação
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17/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2015 00:00
Incompetência
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08/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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