TJBA - 0000578-57.2012.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:34
Decorrido prazo de DILSON VASCONCELOS PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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18/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/10/2024 04:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000578-57.2012.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Dilson Vasconcelos Pereira Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Parte Re: Arivan Silva Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000578-57.2012.8.05.0153 DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, citada, não contestou, decreto a sua revelia, deixando, no entanto, de reconhecer a produção dos efeitos materiais do instituto, haja vista a necessidade de produção probatória para aferir a verossimilhança das alegações constantes da inicial (art. 345, IV), o que já foi vislumbrado quando do indeferimento do pedido liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, deve juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
04/10/2024 14:31
Decretada a revelia
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10/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 08:19
Expedição de intimação.
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28/05/2023 05:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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28/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
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06/07/2019 16:27
Devolvidos os autos
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09/04/2014 14:45
CONCLUSÃO
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10/07/2013 10:51
DOCUMENTO
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06/05/2013 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/05/2013 10:01
RECEBIMENTO
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18/02/2013 13:13
CONCLUSÃO
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19/12/2012 14:34
RECEBIMENTO
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27/06/2012 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/06/2012 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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