TJBA - 8006940-79.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 05:42
Decorrido prazo de MARCOS CALAHARI BORGES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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04/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 12:01
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006940-79.2024.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dandara Ramos Nonato Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Representante: Ticiana Osvald Ramos Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Reu: Andre De Jesus Nonato Reu: Aloisio Nonato Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8006940-79.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DANDARA RAMOS NONATO e outros Advogado(s): MARCOS CALAHARI BORGES DE SOUZA (OAB:BA43336) REU: ANDRE DE JESUS NONATO e outros Advogado(s): SENTENÇA Rh. visto e etc.
Trata-se de processo de alimentos, onde a parte autora elenca de sua residência na cidade do Salvador, neste Estado.
O requerido, por sua vez, conforme dita a peça primeira, tem endereço no Distrito Federal.
Vieram os autos cls.
Entendo, que neste caso concreto, refoge a competência deste juízo para o julgamento do feito, já que ambas as partes, autor e réu, residem em comarca diversa, não havendo de qualquer justiificativa para que o processo aqui permaneça.
Como se possibilitou a emenda a inicial e a parte não avençou acerca do declínio de competência, requerendo que o feito fosse processado nesta Comarca de forma exclusiva, e diante das ponderações acima, por incompetência do juízo jugo extinto o feito sem a análise quanto ao mérito.
Sem custas, já que concedo a gratuidade da justiça.
Com o trânsito ao arquivo e baixa.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 17 de outubro de 2024. assinado eletronicamente -
17/10/2024 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006940-79.2024.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dandara Ramos Nonato Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Representante: Ticiana Osvald Ramos Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Reu: Andre De Jesus Nonato Reu: Aloisio Nonato Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006940-79.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: DANDARA RAMOS NONATO REPRESENTANTE: TICIANA OSVALD RAMOS REU: ANDRE DE JESUS NONATO, ALOISIO NONATO Vistos, etc.
Observo que a parte autora não se manifestou no tocante à regularização do polo passivo da demanda, Intime-se a parte Autora através de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial adequando o polo passivo da demanda, para que seja dado prosseguimento ao feito, vez que a responsabilidade dos avós tem natureza subsidiária e suplementar, não sendo possível a sua cumulação em ação de alimentos, sob pena de extinção.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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