TJBA - 0123686-80.2001.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:22
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS CAXIENSE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0123686-80.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Mauricio Pedreira Xavier (OAB:BA9941) Reu: Centro De Estudos Caxiense Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0123686-80.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): MAURICIO PEDREIRA XAVIER (OAB:BA9941) REU: CENTRO DE ESTUDOS CAXIENSE LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, posteriormente sucedida pela CLARO, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do SOCIEDADE CIVIL DE EDCUAÇÃO – COLÉGIO CAXIENSE, alegando, em síntese, que as partes mantiveram por alguns anos contrato de prestação de serviços de internet.
Revelou a postulante que por ocasião do encerramento da avença, a requerida teria deixado de honrar com as faturas vencidas em MARÇO a JULHO de 2000 (ID Nº 246397534), tendo tentado solucionar a controvérsia no âmbito administrativo, sem êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do débito indicado na exordial.
Custas recolhidas em ID Nº 246398607.
Citado, consoante AR de ID Nº 246398824, o réu apresentou contestação de ID Nº 246398836 requerendo a citação da QUASAR ON LINE como “parceira” da acionada por haver atuado no assessoramento e orientações do contrato indicado na exordial.
Em sede de mérito alegou que a SESUP e o Colégio Caxiense seriam pessoas jurídicas distintas, alegando ainda a necessidade de esclarecer se o acionado seria provedor de informação ou provedor de acesso, o que implicaria na redução do valor a ser cobrado, pugnando, ao final, pela improcedência do feito.
Réplica em ID Nº 246399942.
Efetuada a digitalização, o feito permaneceu estagnado, tendo a CLARO se habilitado como sucessora da EMBRATEL e pugnado pelo julgamento da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a habilitação da CLARO na condição de sucessora da EMBRATEL Em derredor da preliminar de citação de terceira empresa na condição de “parceira”, impõe-se o seu indeferimento posto que inexistente qualquer previsão legal ou jurídica para intervenção de terceiros nos termos utilizados pela requerida e em razão de a parte contestante não haver indicado qualquer situação ou relação jurídica apta a justificar e/ou embasar a pretendida intervenção de terceiros.
Adentrando ao mérito, trata-se de demanda na qual se discute a existência de crédito em favor da empresa acionante decorrente de contrato de prestação de serviços de internet outrora vigente entre as partes, nos idos de 2000.
Restam incontroversos a contratação, consoante instrumento contratual de ID Nº 246398180 a 246398356, originalmente firmado com a EMBRATEL e a QUASARNET desde 1998, indicando de forma bastante específica os serviços contratados.
Constata-se ainda o aditivo contratual de ID Nº 246398575 firmado em janeiro de 2000, subscrito por representante da ré, no qual ocorre a CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES entre a QUASAR NET e a SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA.
Demonstra-se pertinente ressaltar que todas as faturas em aberto que ensejaram a propositura desta demanda (IDS Nº 246397938 a 246398200) tiveram vencimento em MARÇO a JULHO de 2000, ou seja em momento POSTERIOR à assinatura do aditivo de ID Nº 246398575, assinado em JANEIRO de 2000, sendo portanto de plena responsabilidade da empresa acionada.
Assim, estando os direitos, obrigações e natureza do serviço perfeitamente especificados e indicados no instrumento contratual mencionado, descabida a dúvida da autora acerca de sua condição de provedora de informação ou provedora de acesso.
Logo, tal argumentação não merece acolhimento uma vez que não obsta a obrigação de pagar pelo serviço faturado e prestado.
Extrai-se dos autos que a empresa autora tentou solucionar o problema mediante cobrança extrajudicial, enviando a carta de ID Nº 246398594, sem contudo obter êxito. É fato de que a ré, não apresentou qualquer documento comprobatório de pagamento ou sequer argumentação apta a afastar a pretensão exordial, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos exordiais.
Em face de tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento das faturas indicadas na exordial, no valor de R$ 18.590,76 (dezoito mil quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento do feito, devendo sofrer a incidência de correção monetária e encargos moratórios (juros e multa de 2%) nos termos definidos no contrato.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
06/10/2024 04:41
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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03/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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12/07/2020 00:00
Petição
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/06/2020 00:00
Correção de Classe
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14/10/2011 13:51
Petição
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01/09/2011 14:04
Protocolo de Petição
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25/08/2011 01:39
Publicado pelo dpj
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24/08/2011 17:20
Enviado para publicação no dpj
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19/08/2011 18:36
Mero expediente
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17/06/2009 10:59
Petição
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17/06/2009 10:59
Petição
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15/06/2009 10:16
Protocolo de Petição
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25/11/2008 11:51
Conclusão
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14/02/2002 18:00
Autos - conclusos
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14/02/2002 17:59
Juntada peticao - reu
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18/01/2002 18:18
Juntada de ar
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17/01/2002 14:21
Mandado - devolvido da c. mandados
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09/01/2002 17:51
Mandado - expedido
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28/12/2001 12:53
Processo autuado
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20/12/2001 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2001
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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