TJBA - 8000635-29.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000635-29.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ana Lucia Cardoso Pereira Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000635-29.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANA LUCIA CARDOSO PEREIRA Nome: ANA LUCIA CARDOSO PEREIRA Endereço: JOSE ALVES DE ANDRADE, 333, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, prefeitura, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
ANA LÚCIA CARDOSO PEREIRA moveu AÇÃO DE COBRANÇA, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que ingressou nos quadros do demandado em 01 de dezembro de 1997, tendo exercido, inicialmente, o cargo comissionado de Oficial de Gabinete, com carga horária semanal de 44 h (quarenta horas).
Quando de sua demissão, em 30 de dezembro de 2012, afirma que exercia a função de Chefe de Divisão.
Aduz que não recebeu várias verbas no período em que exerceu o cargo em comissão, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Requer, assim, seja o demandado condenado ao pagamento das seguintes verbas: 1) FGTS por todo período trabalhado, acrescido da multa de 40%; 2) Aviso prévio indenizado; 3) Multas do art. 477 e art. 467 da CLT.
Aduz, outrossim, que não foram promovidas anotações na sua CTPS, o que também requer.
Juntou documentação.
A demanda foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Ainda naquela Justiça Especializada, o réu foi citado e apresentou contestação sob ID n. 2270485 (págs. 24 - 30).
Em suma, alegou a parte requerida: em sede preliminar, a carência da ação em razão da inexistência do vínculo de emprego; no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Coligiu documentação.
A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 29225970).
No ID n. 2270485 (pág. 46), foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e mantida a decisão em sede recursal, sendo o feito encaminhado a esta unidade jurisdicional.
Com a chegada dos autos neste juízo, a parte autora aditou a inicial, passando a requerer a condenação do Município ao recolhimento do FGTS de todo período laborado.
Na sequência, houve deferimento da justiça gratuita e o réu foi intimado para ratificar/aditar a contestação, oportunidade em que reiterou os termos da peça de defesa.
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Inicialmente, destaco que alegações de inexistência do vínculo arguidas pelo réu constituem matérias do mérito e serão analisadas em momento oportuno, porquanto rejeito a preliminar de carência da ação.
Não havendo outras preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi servidora pública comissionada vinculada ao Município de Irecê, ocupando, inicialmente, o cargo de Oficial e Gabinete e, em seguida, o cargo de Chefe de Divisão.
O ingresso no serviço público, com o advento da Constituição da República de 1998, ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifei).
Desse modo, o ingresso da autora no serviço público não dependia da exigência do concurso público, pois estava investida em cargo comissionado.
Uma das características do cargo em comissão é a precaridade e a transitoriedade, de sorte que o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração não tem garantia de estabilidade em face da possibilidade de exoneração "ad nutum", ou seja, a quaisquer tempos e por ato discricionário da Administração.
Assim, observe-se que, conforme art. 37, inciso II, da CF/88, não há nenhuma ilegalidade no vínculo estabelecido entre a autora e a Administração Pública, visto que constitucionalmente autorizada a investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação em concurso, por meio dos cargos em comissão.
Isso porque o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
Acerca das verbas trabalhistas devidas aos ocupantes de cargo público, assim prevê o art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em se tratando de vínculo com ente público sob a égide do regime estatutário, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado a título de FGTS, eis que se trata de verba de natureza celetista.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-31.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado (s): RONADY MORENO BOTELHO APELADO: ADRIANA DUARTE OLIVEIRA Advogado (s):ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MIRANTE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARGO COMISSIONADO.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FGTS INDEVIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000964-31.2017.8.05.0199, da comarca de Poções/Bahia em que figuram como Apelante- MUNICIPIO DE MIRANTE, e como Apelada- ADRIANA DUARTE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, tão somente, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos valores de FGTS, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO AINDA NÃO CONSTITUÍDA.
CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40%.
VERBAS QUE DECORREM DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO DO CARGO COMISSIONADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANTIDA.
APELO IMPROVIDO 1.
Consta no Edital de Leilão que o alienante será responsável pelo passivo das obrigações que fossem constituídas até a data de assinatura do contrato.
Não havendo obrigação constituída em vista do processo não estar sequer sentenciado no momento do leilão, não há que se falar que a dívida oriunda deste processo tenha sido constituída antes da data de assinatura do contrato. 2.
Aquele admitido em cargo de comissão, qual seja o de livre nomeação e exoneração, é assegurado o direito ao recebimento de 13º salário e férias anuais acrescidas de um terço, as quais foram pagas durante o período em que laborava atividade junto a Empresa recorrida. 3.
O pagamento de aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) são incompatíveis com o cargo em comissão, tendo em vista que são verbas que decorrem da extinção do contrato de trabalho, ou seja, regime jurídico diverso dos cargos comissionados. 4.
Danos morais não configurados, tendo em vista que não houve a concreta constatação de que atividade desenvolvida agiu como concausa ao agravamento da sintomatologia do apelante, ainda, a sintomatologia do apelante não o obsta de suas atividades diárias nem o impede de continuar seu labor. 5.
Quando da condenação em verbas sucumbenciais àquele beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há revogação da concessão da gratuidade, o que ocorre é a suspensão da exigibilidade destas verbas.
Inteligência do art. 98, § 3º do CPC. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelo improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJ-BA - APL: 03075505620138050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005845-33.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO SANTOS Advogado (s): NELSON ALVES CORTES FILHO, MARIA CAROLINA ANUNCIACAO CORTES APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PLEITO PELO RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS QUE ENTENDE FAZER JUS EM FACE DO PERÍODO LABORADO EM PROL DA MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR COMISSIONADO PERTENCENTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL QUE TEM DIREITO APENAS ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO, NÃO SENDO DEVIDO FGTS OU A MULTA DE 40% SOBRE O VALOR ACUMULADO DO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005845-33.2019.8.05.0150, em que figuram, como apelante, ANA CAROLINA RIBEIRO SANTOS e, como apelado, o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80058453320198050150 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022).
Dessa forma, tendo em vista que o direito ao fundo de garantia por tempo de serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, não é extensível aos ocupantes de cargo em comissão, indevido é o pagamento da verba pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 17 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/06/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:30
Conclusos para despacho
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01/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2020 11:36
Expedição de intimação via Sistema.
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24/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 14:02
Conclusos para despacho
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26/09/2019 13:48
Juntada de Certidão
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26/06/2019 01:21
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA em 25/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 13:01
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 13:20
Expedição de intimação.
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03/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 17:41
Conclusos para despacho
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26/10/2018 17:40
Juntada de Certidão
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27/06/2018 13:18
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA em 05/06/2018 23:59:59.
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12/05/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 09:13
Expedição de intimação.
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20/03/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 10:43
Conclusos para despacho
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06/05/2016 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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