TJBA - 8060762-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CLOVIS SOARES CORREIA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 03:10
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
18/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:15
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
19/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:52
Incluído em pauta para 20/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:36
Solicitado dia de julgamento
-
17/02/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CLOVIS SOARES CORREIA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:34
Cominicação eletrônica
-
07/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:29
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:40
Conhecido o recurso de CLOVIS SOARES CORREIA - CPF: *10.***.*66-68 (IMPETRANTE) e provido
-
17/12/2024 09:20
Concedida a Segurança a CLOVIS SOARES CORREIA - CPF: *10.***.*66-68 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
-
02/12/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:44
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
21/11/2024 08:32
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS SOARES CORREIA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de NA~O INTERVENC¸A~O_MS 8060762_88.2024.8.05.0000_
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8060762-88.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clovis Soares Correia Advogado: Joao Pedro Alves Da Cruz (OAB:BA80942) Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060762-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLOVIS SOARES CORREIA Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PCLOVIS SOARES CORREIA contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade.
Nas razões iniciais, ID. 70494054, após requerimento da gratuidade da Justiça, informa que nos termos do art. 92, da Lei Estadual nº 7.990/2001, após transferência para reserva remunerada, os proventos do policial militar serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Afirma ser SGT PM tendo sido passado para a reserva remunerada do posto referente ao de 1º Tenente PM, uma vez que, com o advento da respectiva lei, o quadro de Subtenentes PM estavam extintos e a própria lei garantiu ao SGT PM a remuneração integral de 1º Tenente PM.
Continua defendendo que “os oficiais da PMBA, dentre os quais os ocupantes do posto de 1º TENENTE PM, recebem o percentual da C.E.T de 125% (cento e vinte e cinco por cento), porem os autores sempre receberam no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).” Pugnou pela concessão de liminar para garantir, de imediato, o direito do Impetrante ao realinhamento dos proventos, com o implemento da gratificação CET 125%, e ao final, pela concessão da segurança com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil e considerando os contracheques colacionados aos autos, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que se almeja a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos de sua inatividade.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, embora relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de eventual concessão da segurança, os impetrantes terão asseguradas as verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que os impetrantes, como dito, poderão receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Por fim, é digno de nota que, embora o teor da súmula n. 729 do STF permita, a princípio, o deferimento da tutela provisória quando a causa for de natureza previdenciária, a interpretação deste entendimento deve ser restritiva, posto que aqui não está em discussão o próprio recebimento dos proventos de inatividade, e sim o reajuste dos proventos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 04 -
08/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 06:58
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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