TJBA - 8114313-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:40
Baixa Definitiva
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09/01/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8114313-77.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ducardio Comercio E Importacao De Material Medico Ltda Advogado: Rogerio Marcio Falotico (OAB:SP147442) Reu: Promedica Patrimonial S A Propat Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Sentença: Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes.
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Salvador-BA, 28 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
28/09/2024 14:01
Homologada a Transação
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26/09/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/08/2024 13:47
Expedição de carta via ar digital.
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20/08/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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