TJBA - 8087701-05.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:44
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 8087701-05.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alano Dias Mariano Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8087701-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR IMPETRANTE: ALANO DIAS MARIANO Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ex-CB PM ALANO DIAS MARIANO, contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando ser reintegrado às fileiras da Corporação Militar, consoante fatos e fundamentos aduzidos no id. 451761401.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Arguiu que no dia 08 de março de 2024, com cerca de 20 (vinte) anos de serviço na PMBA, contrariando a provas dos autos e o relato da própria vítima, que negou o fato que deu origem ao processo disciplinar, foi demitido pelo Impetrado.
Argumentou que a comissão processante opinou pela aplicação da pena de detenção e o Impetrado aplicou sanção diversa.
Salientou que não existe nos autos provas razoáveis de que o Acionante tenha realmente praticado o ato que lhe foi imputado.
Destacou que o Impetrado demitiu o Impetrante por ter concluído que o mesmo teria propositadamente disparado contra a vítima, sua esposa, apenas com base na mera suposição de que esta, ao relatar que o fato decorreu de um acidente, estaria com medo de falar a verdade.
Ressaltou que foi o próprio Impetrante quem imediatamente prestou socorro e salvou a vítima, única testemunha do fato, e mesmo assim, o Impetrado o demitiu, afastando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, valendo-se apenas da mera suposição de que a vítima estaria mentindo.
Explicou que o disparo foi acidental e, portanto, indesejado, só vindo a atingir a vítima por obra de um infeliz e indesejado acaso.
Lembrou que o fato ocorreu em 2021 e a vítima foi interrogada pela comissão em 2023, tendo ela própria afirmado que ainda estava vivendo com o impetrante.
Concluiu que entre a pena eventualmente aplicada e a infração imputada ao servidor deve haver uma correlação lógica, permeada pela razoabilidade, segundo a qual aquela deve ser tão grave quanto a eventual infração praticada.
Disse ainda que o Impetrante não é uma pessoa má, não é um policial militar desonesto e nem muito menos indiferente a suas obrigações, como bem se posicionou a comissão processante, não merecia ser punido com a sanção de demissão.
Por tais razões, requereu que seja liminarmente deferido o pedido de reintegração, face ao caráter alimentar e a demissão ter sido desproporcional e desarrazoada.
Por fim, requereu que seja confirmada a liminar e declarado nulo o ato que deu causa a sua demissão, para determinar sua reintegração ao cargo que antes ocupava; condenado o Estado da Bahia no pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens devidas, desde o ajuizamento da presente ação até sua efetiva reintegração.
Requereu ainda, a intimação do Estado da Bahia com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09 para que, se quiser, venha ingressar no feito e que o Impetrado, ao ser notificado, traga aos autos a cópia integral do processo disciplinar instaurado em face do Acionante e que deu causa a sua demissão, tudo nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09.
A inicial veio instruída por procuração id. 451761402 e demais documentos id. 451761403 ao id. 451761407.
Em decisão id. 452674468 deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido liminar.
Informações prestadas id. 456913088.
O Estado da Bahia interveio id. 456927240.
Arguiu que um servidor público, policial militar, que pratica violência doméstico-familiar contra a própria companheira, vindo inclusive a disparar arma de fogo lesionando-a, expõe o próprio conceito e a respeitabilidade da Instituição a que serve, além de desproteger à sociedade a qual se dispôs a salvaguardar, de modo que essa conduta se afigura absolutamente incompatível com o padrão ético exigido pelo Estado e pela Polícia Militar de todos os seus servidores.
Argumentou que a comissão processante apenas atua na apuração e instrução do processo, como reflexo do contraditório e da ampla defesa, no entanto o poder de punição encontra-se na autoridade que possui o poder disciplinar no órgão, sendo neste presente caso, o Comandante Geral da Polícia Militar, pois foi aplicada pena de demissão a um Praça.
Pontuou que não cabe ao Poder Judiciário proceder a revisão do mérito do ato administrativo.
Salientou que o Impetrante, pretende, se ver reintegrado à Polícia Militar, nada obstante, sua conduta já ter sido analisada, com todas as provas pertinentes, em sede própria, processo administrativo disciplinar, com observância de contraditório, ampla defesa e legalidade do ato administrativo.
Por fim, requereu que seja denegada a segurança vindicada, em todos os seus termos.
O MP manifestou-se id. 46213812, opinando pela denegação da segurança pela falta de direito líquido e certo do impetrante.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Examinado, Decido.
O Impetrante insurgiu-se contra o ato do Comandante Geral da Polícia Militar, publicado no BGO nº 47 de 08 de março de 2024, que o demitiu das fileiras da Corporação, com base no inciso I, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, após a conclusão do processo administrativo disciplinar, deflagrado mediante Portaria PAD nº.
CORREG-533-2021-10-19.
Analisando os autos, inexiste direito líquido e certo a amparar as pretensões do Impetrante.
De início, é de se esclarecer que ao Poder Judiciário compete, tão-somente, examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato demissionário, apenas sob o aspecto da legalidade; sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a pena expulsória em ótica.
Nessa quadra, o pensamento do professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 14ª edição: [...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...] (grifamos) A esse respeito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROVAS EMPRESTADAS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE.
NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO.
CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr.
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social, em observância aos arts. 127, III; 128, caput e parágrafo único; e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, tendo por violado o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 35163.000278/2008-64.
II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016).
III.
A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Precedentes.
IV.
O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório.
Precedentes.
V.
A Comissão processante disponibilizou à Impetrante o livre acesso aos autos e às provas nele constantes.
A Impetrante não figurou como paciente nos habeas corpus em que considerados ilícitos trechos das interceptações telefônicas e não houve a extensão dos efeitos decisórios a ela.
A decisão judicial autorizadora do empréstimo das provas determinou sua disponibilização sem os diálogos ilícitos.
VI.
A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar.
Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada.
Precedentes.
VII.
Há nos autos outros meios probatórios, além das interceptações telefônicas, tais como a ouvida de testemunhas e documentos extraídos do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; do Sistema Plenus: Informações do Benefício - INFBEN, Histórico de Perícia Médica - HISMED, Titular do Benefício - Titula; do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI; do Sistema Único de Benefícios.
VIII.
A responsabilidade da Impetrante restou demonstrada, porquanto se constatou que as remarcações e os direcionamentos de perícias médicas foram por ela realizados, valendo-se do cargo, de forma consciente e voluntária, ou seja, dolosamente, causando prejuízo financeiro e danos à imagem do serviço público, do servidor público e do INSS.
IX.
Compreendida a conduta da Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão.
X.
A aplicação da demissão à Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pela Impetrante.
XI.
Ordem denegada. (MS 24.031/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. 1.
Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ausência do devido processo legal e direito de defesa do agravado, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O que ocorreu no caso em análise. 3.
Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320968/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
Por outro lado, não há razão, quanto às alegações referentes à divergência parcial ocorrida entre o decisum da Corporação e o opinativo exarado em relatório, de forma que não reste, nos autos, o que ser retocado, uma vez que exista previsão estatutária do artigo 87, § 1° da Lei 7.990/2001, quanto à discordância do parecer apresentado pela Comissão.
Na hipótese, a comissão processante concluiu pela culpabilidade do Impetrante, no entanto, pugnou pela sua permanência nas fileiras da Corporação com a aplicabilidade da sanção de detenção.
Assim, preconiza o § 1º do art. 87, da Lei 7.990/01: Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade.
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO.
DEMISSÃO DE PRAÇA.
POLÍCIA MILITAR.
COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO.
ARTIGO 194, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.990/01.
LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO.
PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE POLICIAL.
PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.
DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO ART. 57, INCISO II, ALÍNEA A DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelante teve por aplicada a pena de demissão a bem do serviço público sendo condenado com fulcro no art. 57, II, c/c o art. 193, I e III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. À luz do disposto no art. 194, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.990/01, compete ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia a demissão de praça, não havendo que se falar de competência do Tribunal do Júri, sobretudo diante da independência das instâncias administrativa e criminal.
Nessa senda, havendo-se garantido, no feito disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, com patrocínio de profissionais habilitados, não se vislumbra, nesse momento processual, a possibilidade de reintegração liminar do miliciano, sobretudo pela inexistência de caráter vinculante da conclusão da comissão disciplinar em face da decisão adotada pela autoridade administrativa superior.
Inteligência do § 1º do art. 87 da Lei Estadual nº 7.990/01.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é exercido para apreciar a legalidade e a regularidade do procedimento à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na via eleita, a apreciação de todo o compêndio processual para inocentar o servidor e tampouco para decidir se é justa ou não a pena sugerida na conclusão do processo, sendo essas questões de mérito administrativo.
Diante da gravidade da prática delituosa - tentativa de homicídio - atribuída ao apelante, não se verifica qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na punição disciplinar aplicada, porquanto sua exclusão dos quadros da corporação decorreu de evidente violação dos valores e deveres militares e dos bons costumes por atos incompatíveis com a função militar.
Descabe a autorização de sua reintegração às fileiras da Polícia Militar.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001087-61.2009.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) (TJ-BA - APL: 00010876120098050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) Entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar.
Nessa linha a doutrina de Medauar e Amaral bem ilustra o entendimento mencionado: O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal do Estado.
Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo.
O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o “bis in idem”. (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora RT. 1998. p. 315. 8 AMARAL, Gustavo.
Parecer 04/97 – GAM – Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. pp. 04-05-99).
Em sendo assim, há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode ser avaliado no âmbito da Administração, mesmo diante da prática do crime militar, que também configura-se como transgressão disciplinar, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, tal como evidencia o art. 2º, da CF/88, in verbis: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Nesse mesmo sentido o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)”; “A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato.” (STF, RT 227/586, 302/747).
Vale salientar a prevalência do princípio da independência das instâncias penal, administrativa e civil nos termos do art. 50, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 7.990/2001: Art. 50 O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (...) §2º.
A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade. §3º.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar. §4º.
A responsabilidade civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (...) Nesse sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUDITORA FISCAL DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
INSTAURAÇÃO DO PAD.
CAUSA INTERRUPTIVA.
FLUÊNCIA APÓS 140 DIAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA MESMO QUE CONSIDERADO O PRAZO QUINQUENAL.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS COMO CRIME.
INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DA SEARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM INDÍCIOS DE RECUSA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECARIEDADE DA PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
ORDEM DENEGADA. (...) 4.
As instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Hipótese em que a impetrante figura como acusada em ação penal pela prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha.
Precedentes. (...) 8.
Segurança denegada. (MS 17.954/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2.
O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3.
A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).4.
O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Nesse plano ainda, diante do quadro probatório, a autoridade administrativa decidiu por aplicar a sanção disciplinar de demissão em consonância com a norma estadual por configurar a conduta do Autor.
Preconiza o inciso I do art. 57 c/c art. 193 da Lei Estadual 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Veja-se: Art. 193 - A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: I. incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei; Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: I – a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço; Ainda que não seja permitido adentrar-se ao mérito administrativo, ao se compulsar os autos, observa-se que existem fortes indícios e elementos de provas suficientes a revelar como violadoras as posturas funcionais que se buscou apurar, não tendo sido verificados excessos ou nulidade junto a edição do ato punitivo.
Observa-se também que a instrução processual foi preservada em face das garantias individuais vigentes, tendo sido oportunizado ao Impetrante defender-se das acusações que lhes recaíram, estando devidamente assistido pelo defensor que preferiu constituir.
Nesse ponto ainda, cumpre dizer que o processo administrativo não é marcado pelo rigor do processo penal, e sim, pelo princípio do formalismo moderado que está consagrado também na expressão pas de nullité sans grief, ou seja, desde que não haja substancial prejuízo para a defesa, não há se falar em nulidade por inobservância de mera formalidade.
Nesse sentido, está a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "O processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado". (Direito Administrativo Brasileiro", SP, Malheiros Editores, 20a edição, 1994, pág. 593) Ou, ainda, como ensina Odete Medauar: "Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e ampla defesa; em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas com um fim se mesmas desligadas das verdadeiras finalidades do processo". (A processualidade no direito administrativo", São Paulo, RT, 1993, p 122).
Assim, a atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas no processo administrativo disciplinar.
Nesse sentido, cito ementas dos julgados do TJ-MSP: "POLICIAL MILITAR – Demissão – Alegação de discordância entre fatos e valoração das provas – Afastamento – Higidez do Processo Disciplinar – Princípio da Atipicidade – Poder Discricionário do Administrador – Cerceamento de defesa não caracterizado – Regularidade da ordem procedimental – Devida motivação – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento negado.
O desligamento de servidor militar exige que o Administrador pondere não apenas a prova dos fatos, mas também a conveniência de manter em seus quadros aquele que já não é mais digno de confiança.
A ordem procedimental aplicada ao rito do PAD é a mesma dos demais processos disciplinares, não havendo contraditório durante os atos opinativos, após encerrada a fase de defesa. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para deliberar de forma diversa quanto ao grau ou extensão da sanção disciplinar."(TJ-MSP - AC: 0024522011, Relator: PAULO PRAZAK, Data de Julgamento: 22/11/2012, 2ª Câmara) ............................................................................................................................................................................................................................................. "Não há como reconhecer inimputabilidade sem comprovação médica cabal de sua existência.
O desligamento de servidor militar exige que o Administrador pondere não apenas a prova dos fatos, mas também a conveniência de manter em seus quadros aquele que já não é mais digno de confiança. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para deliberar de forma diversa quanto ao grau ou extensão da sanção disciplinar."(TJ-MSP - AC: 0039012016, Relator: PAULO PRAZAK, Data de Julgamento: 28/07/2016, 2ª Câmara) ...................................................................................................................................................................................................................................................... "Inexiste cerceamento de defesa se o indeferimento da produção probatória se dá por meio de decisão fundamentada. É inexigível a intimação do acusado e seu defensor, após a instrução do Conselho de Disciplina, para que se manifestem sobre os pareceres ofertados, diante da falta de previsão legal.
A sanção de demissão aplicada por decisão devidamente motivada e lastreada na prova dos autos não atenta contra os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Não cabe ao Judiciário substituir a Administração na decisão sobre a aplicação ou não de sanção disciplinar se ausente ilegalidade ou abuso de poder."(TJ-MSP - AC: 0042602017, Relator: FERNANDO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara) Nesse prisma, saliente-se, como aos juízes com todo o rigor do processo judicial, aplica-se a faculdade de valoração das provas, mais ainda ao julgador no plano administrativo, cujo processo é marcado pelo formalismo moderado.
Assim, os dados constantes nos referidos atos permitem à autoridade administrativa a precisa avaliação das transgressões estatutárias denunciadas à época dos fatos.
Em sendo assim, percebo que houve coerente exposição dos fatos e situações que motivou a instauração do feito disciplinar, bem como o decisum administrativo a que se chegou (solução administrativa id. 451761403-publicado no BGO nº 47 de 08/03/2024).
Com efeito, não se observa, desatendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face do decisum que se publicou de forma desfavorável ao Acionante; seja pelo fato da própria autoridade administrativa ser competente para edição do ato objurgado, possuindo legitimidade e discricionariedade para proferir a decisão objurgada; seja pela constatação de que o Postulante, enquanto policial militar, adotou postura contrária ao estatuto e aos regulamentos aos quais se encontrava submetido à época das violações.
Noutro giro, por oportuno, observa-se que o processo administrativo disciplinar guardou respeito aos princípios garantistas da atual Carta Política, tendo a instrução do feito se processado de forma regular sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, deve-se ressaltar que o apuratório foi instruído validamente com o oferecimento de possibilidade defensiva e preservação das garantias processuais, quer dizer, seguiu curso instrutório regular com a preservação de todas as suas etapas: a) id. 451761405: págs. 3/4-portaria que instaurou o feito publicada no BIO de 05/09/2014, págs. 58/59 citação; págs. 60 termo de acusação; pág. 62 procuração; págs. 63/64 defesa preliminar com rol de testemunhas; págs. 66/86 laudo pericial; b) id. 451761406: pág. 27 ficha funcional; pág. 82/94 laudo pericial; págs. 95/96, 97/98, 99/100, 101/102, 103/104, 105/106, 107/108, 112/113, 114/115, 116/117 inquirição de testemunhas; págs. 109/111 termo de declarações da vítima, págs. 122/124 qualificação e interrogatório; págs. 127/149 alegações finais de defesa; c) id. 451761407-págs. 3/4 sessão de julgamento; d) id. 451761406 págs. 150/162 e id. 451761407-págs. 1/2 relatório expositivo da comissão processante; e) id. 451761403 decisão devidamente fundamentada publicada no BGO nº 47 de 08/03/2024, dentre outros documentos juntados.
No caso em tela, não há irregularidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, foram coerentemente fundamentados; não cabendo, in casu, a este Juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar imposta.
A questão, por análise, gira em torno da existência do direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, situação que não se vislumbra nos autos.
Ressalte-se o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Mandado de Segurança “destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesa direito subjetivo, líquido e certo, do Impetrante”.
Por “direito líquido e certo”, o ilustre administrativista define como sendo “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória”.
Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.
Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança.
Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 11:39
Expedição de sentença.
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08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 13:22
Expedição de sentença.
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13/09/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2024 11:04
Denegada a Segurança a ALANO DIAS MARIANO - CPF: *46.***.*79-04 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 18:38
Decorrido prazo de ALANO DIAS MARIANO em 05/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:56
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 17:30
Expedição de intimação.
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06/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:15
Expedição de intimação.
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11/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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