TJBA - 8063967-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JUSSARA LACERDA SANTOS BONFIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BONFIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PABLO RIZIO BOMFIM DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 05:51
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:39
Homologada a Transação
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28/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:30
Juntada de ata da audiência
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27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BONFIM em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PABLO RIZIO BOMFIM DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 19:42
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8063967-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jussara Lacerda Santos Bonfim Advogado: Wiverson George De Oliveira (OAB:BA15115) Reu: Pablo Rizio Bomfim De Araujo Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:BA42932) Advogado: Jurandyr De Souza Carvalhal (OAB:BA47527) Interessado: Maria Das Gracas Bonfim Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:BA42932) Advogado: Jurandyr De Souza Carvalhal (OAB:BA47527) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8063967-98.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JUSSARA LACERDA SANTOS BONFIM REU: PABLO RIZIO BOMFIM DE ARAUJO INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por JUSSARA LACERDA SANTOS BONFIM, em face de PABLO RIZIO DE BOMFIM DE ARAUJO E MARIA DAS GRAÇAS BONFIM.
Aduz a parte autora ter construído com seu falecido esposo um imóvel de dois pavimentos localizado à Rua São José, nº 54, no bairro de Itapuã, em Salvador – Bahia, com inscrição municipal 416.318, exercendo a posse sobre o bem desde 1988.
Informa que em 2003 a autora e seu marido resolveram conceder a posso sobre o 1.º pavimento ao requerido, permanecendo o terreno e terraço do imóvel como área de uso comum.
Destaca constar do documento expedido pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis que as escadas de acesso do térreo ao 1º andar e do 1º andar ao terraço, bem como o terraço, são de uso comum as duas unidades privativas, ressaltando que o terraço sempre foi utilizado pelas partes para atividades corriqueiras, como festas familiares, secagem de roupas, dentre outras.
Narra que a partir de 2019 o réu passou a impedir o acesso às escadas e à área do terraço.
Sustenta que o acesso ao terraço é necessário em virtude de ser onde estão localizadas as caixas d’água dos imóveis, as quais demandam manutenção e limpeza.
Noticia ter tentado solucionar a questão amigavelmente, porém o réu se recusa a conceder o acesso à referida área.
Concedida a medida liminar ao Id. 63557892.
Apresentada contestação ao Id. 102450824, com pedido de reconvenção, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, alegando que o imóvel foi adquirido por seu pai e o irmão (marido da autora) em 20/10/1987, que autora não construiu o imóvel, pois foi adquirida uma casa já edificada, que em 1988 foi realizada apenas a regularização do imóvel perante o Poder Público, que, em verdade, é a sua genitora exerce a posse mansa e pacífica sobre a área há mais de 30 anos.
Arguiu que a sua genitora seria proprietária de todo o prédio e que houve um erro na lavratura da escritura de regularização, que foi corrigido com a doação.
Suscita a ilegitimidade ativa da autora, pois o imóvel teria sido adquirido antes da união que se desfez antes do falecimento do tio do réu, que o marido da autora convivia com a Sra.
Rosely Barbosa Batista no imóvel situado no pavimento térreo até o seu falecimento, não subsistindo direito da autora em relação ao imóvel.
Apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a inexistência de justo título, bem como a inexistência de obrigação de indenizar.
Em sede de reconvenção busca o reconhecimento acerca da propriedade do terraço e da escada de acesso serem do réu e de sua genitora e da declaração de nulidade dos dois erros evidentes insertos na certidão de ônus em 18/03/2019 e 26/08/2019.
Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica e Contestação à reconvenção ao Id. 117257867, juntando novos documentos.
No Id. 390858389 a parte autora informa o descumprimento da liminar.
No despacho de Id. 427766116 foi determinada a inclusão da reconvinte Sra.
Maria Das Graças Bomfim De Araujo, bem como a intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição apresentada pela autora, além de serem instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Acerca do referido despacho apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização da audiência de instrução para a produção da prova testemunhal.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, uma vez que preenchem os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
A preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora não merece acolhimento, pois, consoante se infere do documento encartado ao Id. 117257876, a parte autora se casou com o Sr.
Edgar em 1978, sob o regime da comunhão parcial de bens, antes, portanto, da data da aquisição do imóvel em discussão.
Em relação à impugnação ao valor da causa, sabe-se que em se tratando de ação possessória, não há que se falar no valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel, estimado para fins de lançamento do imposto, até porque a questão travada diz respeito apenas a um dos aspectos da propriedade.
Destarte, como não há um critério para avaliação da causa em se tratando de ações possessórias, devendo, nesses casos, ser atribuído um valor estimado à luz do que dispõe o artigo 292 do CPC.
Todavia, tal circunstância não pode servir de supedâneo para autorizar a atribuição de valor irrisório ao feito, com vistas à exoneração do adimplemento de custas e despesas processuais, pois, nesses casos, o provimento do pedido acarretará à parte algum proveito econômico à parte litigante, razão pela qual a atribuição do valor da causa deve se aproximar de tal benefício.
Desse modo, a reintegração da posse direta no imóvel, pretendida não possui proveito econômico imediato, sendo de caráter inestimável, razão pela qual atribuiu-se à causa valor estimativo, conforme disposto no art. 291 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, busca a parte o deferimento de utilização comum de parte do imóvel, razão pela qual o valor atribuído à causa se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2024, às 14:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/10/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 14:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/10/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BONFIM em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:31
Decorrido prazo de PABLO RIZIO BOMFIM DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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01/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/07/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
-
21/06/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
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20/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2020.
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22/07/2020 19:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 16:04
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 16:04
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
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24/06/2020 06:23
Decorrido prazo de JUSSARA LACERDA SANTOS BONFIM em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:25
Publicado Decisão em 24/03/2020.
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21/05/2020 22:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSSARA LACERDA SANTOS BONFIM - CPF: *94.***.*91-20 (AUTOR).
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23/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
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21/01/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 15:44
Conclusos para despacho
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06/11/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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