TJBA - 8000976-76.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ELIETE FREITAS LISBOA em 12/03/2025 23:59.
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08/02/2025 12:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/11/2024 23:59.
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07/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:08
Expedição de decisão.
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07/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8000976-76.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Eliete Freitas Lisboa Advogado: Rosangela Santos Da Anunciacao (OAB:BA61136) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8000976-76.2023.8.05.0250 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] Autor(a): ELIETE FREITAS LISBOA Ré(u): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ELIETE FREITAS LISBOA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados.
A parte autora alegou ser consumidora da ré mediante benefício da tarifa social (contrato nº 7031790446), que vem lhe impondo cobranças de valores excessivos no que se refere ao seu consumo mensal desde o ano de 2019, quando o seu medidor começou a apresentar problemas de leitura.
Que entrou em contato com a ré para requerer a vistoria e troca do medidor, oportunidade em que lhe foi informado que o aparelho seria trocado, o que nunca aconteceu.Aduziu que a última leitura realizada em abril de 2021 persiste em erro, pelo que formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua residência, promova a revisão do medidor e a troca do mesmo, que as contas em aberto sejam refaturadas de acordo com o real consumo da autora e que se abstenha de inserir o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos, às fls. 374259835/374263430 e 374265497.
O artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o “perigo de dano”, ensina Teresa Arruda Alvim: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano - que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata - é que pode ser classificada como a tutela de urgência.
E, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência” (Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, art. 300).
Os documentos colacionados pela autora, em especial o protocolo de reclamação (fl. 374263416), as faturas de energia elétrica (fl. 374263420), o histórico de consumo, medição e faturamento (fl. 374263421) e o histórico de faturas em aberto (fl. 374263422), estão datados dos anos de 2020 e 2021, inexistindo faturas atuais nos autos.
Ainda, a autora narra, em petição inicial (fl. 374259831), que a última conta foi recebida por ela em abril de 2021, sem informação da situação atual da prestação do serviço pelo réu, o que, a princípio, afastaria o “periculum in mora”, fundamento para que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela na forma pretendida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo à autora a oportunidade para se manifestar sobre a questão a ser decidida, dizendo respeito a atual situação contratual das partes, facultando-lhe, ainda, promover a juntada de documentos atualizados sobre o débito que alega existir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 17 de março de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
08/10/2024 15:55
Expedição de decisão.
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04/10/2024 08:14
Expedição de despacho.
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04/10/2024 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE FREITAS LISBOA - CPF: *47.***.*60-72 (AUTOR).
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04/10/2024 08:14
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 22:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
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05/08/2023 18:20
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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05/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:00
Expedição de despacho.
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01/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 11:16
Expedição de despacho.
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27/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 13:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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