TJBA - 8004413-37.2023.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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13/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 06:55
Decorrido prazo de PROSPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004413-37.2023.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Prosper Industria E Comercio Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8004413-37.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: PROSPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO O rol de legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal consta no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, a qual dispõe que a demanda executiva pode ser proposta em face do devedor, bem como dos responsáveis, tributários ou não.
A execução fiscal inicialmente proposta em face do devedor pode ser posteriormente redirecionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1.
Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2.
In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3.
Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1127936 PA 2009/0045956-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa, cuja citação foi frustrada, constando do Aviso de Recebimento a informação "não existe o número".
O exequente requereu o redirecionamento da execução, em virtude da dissolução irregular da empresa.
Conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a pessoa jurídica executada está com a situação "inapta", por "omissão de declarações".
A dissolução irregular justifica, por si só, a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência pelos débitos da sociedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, cabendo a cada sócio, se for o caso, comprovar não possuir tais poderes, ou não ter agido com dolo, fraude ou excesso de poder.
Sendo assim, defiro o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no polo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
Cite-se a pessoa jurídica por edital.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no polo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Lauro de Freitas (BA), 26 de agosto de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
29/09/2024 07:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:00
Publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:02
Expedição de decisão.
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26/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:46
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 08:46
Expedição de decisão.
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27/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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03/07/2023 13:46
Expedição de decisão.
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03/07/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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11/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:17
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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