TJBA - 0503193-06.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:47
Expedição de intimação.
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16/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503193-06.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Anaildes Silva Da Silva Advogado: Halan Jamersson Bastos De Andrade (OAB:BA28824) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503193-06.2018.8.05.0103 INTERESSADO: ANAILDES SILVA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID. 244115526, decreto a revelia do requerido.
Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág. 92): Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu onus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: 'A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’.
Nestes termos, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar se está satisfeita com as provas já colacionadas aos autos ou se pretende produzir provas outras, hipótese em que deverá especificá-las e justificar a pertinência das mesmas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:04
Decorrido prazo de HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 06:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:15
Decretada a revelia
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27/10/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:55
Comunicação eletrônica
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07/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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01/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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20/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/08/2018 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Documento
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17/08/2018 00:00
Documento
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17/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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