TJBA - 8000251-56.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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31/05/2025 04:22
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:00
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:39
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/03/2025 16:09
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000251-56.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Silvana Maria Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-56.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IGUAÍ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS.
REPASSES EFETUADOS A MENOR ENTRE OS ANOS DE 1998 E 2006.
AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2017.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SILVANA MARIA DOS SANTOS (ID. 61242883) contra sentença (ID. 61242880) prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000251-56.2017.8.05.0102, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA, extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição. 2.
A pretensão da Apelante consiste em obter o recebimento da sua cota parte dos recursos percebidos pelo Ente Municipal nos autos de Ação de Cobrança proposta contra da União Federal, que deu origem ao precatório nº 137289362015.4.01.9198, para pagamento das diferenças devidas a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, correspondente aos exercícios de 1998 a 2006. 3.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável ao presente caso, prevê que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato que lhe deu ensejo, ou seja, do ato ou fato que originou o débito.
Assim, a fluência do quinquênio inicia quando ocorre o evento fático que gera a dívida do Município. 4.
In casu, tem-se que o fato originário da insurgência recursal teve sua ocorrência quando o Município realizou pagamento a menor das remunerações que a Apelante almeja a complementação, entre os anos de 1998 e 2006, o que permite concluir que esse deve ser o período considerado como termo a quo para fins de contagem do prazo de cinco anos. 5.
Tal conclusão, aliás, está em harmonia com a Teoria da Actio Nata, segundo a qual a contagem da prescrição começa no momento em que surge a pretensão do sujeito mediante a violação do seu direito subjetivo, tornando-o passível de exigência. 6.
Assim, deve incidir ao caso em tela a aplicação da Teoria da Actio Nata, de modo que o quinquênio para o ajuizamento da ação teve seu início quando o Ente Federal deixou de efetuar a remuneração devida no período de 1998 a 2006, momento em que a Apelante poderia ter reclamado a complementação dos valores, mas só o veio a fazer no ano de 2017, mais de uma década depois, extrapolando o tempo hábil. 7.
Vale frisar que, a relação jurídica da servidora, ora Apelante, é com o Município apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido.
Dessa forma, a servidora é parte estranha à relação entre o Município de Iguaí e a União, de modo que eventual ação de cobrança contra o Município objetivando a complementação salarial não é condicionada a ação indenizatória entre o Município e a União. 8.
Desse modo, não se pode admitir que os professores que não reclamaram a referida complementação até cinco anos após os recebimentos reputados inferiores, queiram beneficiar-se de precatório expedido exclusivamente em favor do Município, em ação onde este tenha obtido êxito na busca pela referida complementação.
Conclui-se, portanto, pelo acerto e manutenção da sentença impugnada. 9.
Por fim, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa os honorários advocatícios fixados, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida à autora, nos termos do art.98, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000251-56.2017.8.05.0102, em que figuram como parte Apelante SILVANA MARIA DOS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR25 -
10/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 01:31
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de SILVANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de SILVANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:50
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 12:39
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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