TJBA - 8075894-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075894-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Da Conceicao Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Menor: Maria Elionora Da Conceicao Santana Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075894-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA AÇÃO DESCONSTITUTIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE MARGEM CONSIGNADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA DOS TERMOS ESSENCIAIS DO CONTRATO - INFORMAÇÃO ADEQUADA - - INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CAPUT, DO CDC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO(ENDÓGENO) DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE FATO(EXÓGENO) DO SERVIÇO - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
MARIA ELIONARA DE CONCEIÇÃO SANTANA propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para tanto, assevera que ao firmar com o requerido contrato de mútuo bancário, fora induzido em erro.
Por má-fé, com uso de práticas contratuais eivadas de obscuridade, a instituição o conduziu afirmar um contrato de cartão de crédito, autorizando o desconto da fatura em seu benefício previdenciário, quando em verdade desejava e imaginava estar firmando negócio diverso, um contrato de empréstimo consignado.
Propugna pela desconstituição do negócio maculado, por vício do conhecimento, motivado por práticas contratuais ilícitas, com restituição dobrada dos valores pagos, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos de IDs 394632691 a 394632700.
Em contestação de ID 425007391, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, negando o uso de quaisquer práticas contratuais abusivas, passíveis de incutir no consumidor erro sobre o negócio jurídico e expugnar a validade do contrato.
Por corolário, infirma a pretensão de repetição dobrada de suposto indébito e indenizatória por dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 425010710 a 425010723.
Houve réplica no ID. 427583149. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
De fato, os contratos de mútuo ou financiamento bancários constituem contratos de adesão, mediante formulação de cláusulas padronizadas pelas instituições fornecedoras de serviços, cabendo aos consumidores contratantes, tão somente, optar por celebrar ou não a avença, sem qualquer fase de puntuação.
Contudo, observo que a requerida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora(id.425010716 e 425010718).
E uma perfunctória leitura do referido instrumento é o que basta para se concluir pela inexistência de cláusulas eivadas de má-fé, passíveis de constituírem-se em nulidades.
Ao contrário, a redação utilizada é clara e objetiva no tocante às obrigações do contratante e as extensões da mesma, inclusive no que pertine ao prazo indeterminado de vigência.
Nota-se que o nomen iuris contendo a expressão “cartão de crédito com reserva de margem consignável” é redigido de forma destacada.
Há cláusula autorizativa expressa da retenção da fatura na margem consignável do benefício previdenciário.
Em suma, as informações sobre os elementos essenciais do contrato estão ADEQUADAMENTE inseridas, em termos com o disposto no art. 52, caput, do Código de Consumo.
Por corolário, não há vislumbre de defeito endógeno ao objeto do serviço contratado, capaz de justificar uma anulabilidade por vício do consentimento, muito menos a declaração de nulidade por violação a normas cogentes, arredando-se a pretensão de repetição de um algum indébito, ainda que de forma simples.
Por derradeiro, também não incide fato exógeno ao objeto do serviço, capaz de caracterizar acidente de consumo que lastreia a pretensão indenizatória por dano meta patrimonial.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE OS OBJETOS DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 13:27
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 08:54
Decorrido prazo de SANDRA DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de SANDRA DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA ELIONARA DE CONCEIÇÃO SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 20:45
Decorrido prazo de MARIA ELIONARA DE CONCEIÇÃO SANTANA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:40
Decorrido prazo de SANDRA DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIA ELIONARA DE CONCEIÇÃO SANTANA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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04/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:28
Declarada incompetência
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16/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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