TJBA - 8000166-04.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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14/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000166-04.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Selvina Maria De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000166-04.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SELVINA MARIA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por SELVINA MARIA DE JESUS em face do BANCO BMG SA.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
No presente caso, a parte autora aduz que, de modo fraudulento, o réu omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do negócio jurídico tombado sob o nº 7931044.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da sua conduta, afirmando que as cobranças/consignações são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sob o id. 9925426, verifica-se que o contrato objeto da lide, de fato, está vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, a despeito das alegações da inicial, não constam mínimos elementos de prova relativos aos descontos nos proventos da autora.
O documento acostado pelo autor sob o id. 9925426 indica que o contrato foi incluído em 01/12/2015 e excluído em 30/12/2015, sem que houvesse tempo para a ocorrência de descontos no benefício da Autora.
Portanto, nenhum dos descontos inicialmente previstos foram efetivamente realizados, o que afasta o direito de restituição, haja vista inexistência de prejuízos/cobranças.
Para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
Ademais, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determina incumbir ao autor o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito, devendo o requerente demonstrar “o fato que dá vida a seu direito”, no dizer de JOSÉ FREDERICO MARQUES.
Em outras palavras, esse é o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃOS E DESINCUMBIU, DE FORMA EFETIVA, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O QUANTO DEMONSTRADO PELA PARTE ACIONADA.
CONTRATO EXCLUÍDO PELA RÉ ANTES DE QUALQUER DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00128407120198050063, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) Portanto, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que a parte autora não faz prova constitutiva de seu direito e, não havendo verossimilhança em suas alegações, a lide deve ser julgada improcedente.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, para comprovar a ocorrência de descontos em seus proventos, bastaria que a autora juntasse aos autos simples cópia do seu extrato de pagamento de benefício, providência esta, registre-se, de fácil realização.
No tocante ao reconhecimento de danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos também não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer violação moral na esfera jurídica da autora, considerando que, apesar da inexistência de contrato formal entre as partes, nenhuma cobrança incidiu no benefício previdenciário.
A simples abertura de crédito não tem condão de gerar mal, nem potencial.
A execução de descontos/cobranças sequer foi iniciada, já que a parte consumidora, a despeito do cartão lhe permitir saque ou compras, não quis usá-lo, isto é, de valer-se do crédito disponível.
Com isso a reserva referida não evoluíra para desconto em folha.
Nesse sentido: APELAÇÃO [...].
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. 1.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
MERA AVERBAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. 2.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
MERA AVERBAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Em que pese o banco não ter juntado o contrato, a parte autora reconhece a contratação, sendo, portanto, evidente a existência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, não existe nos autos qualquer prova dos efetivos descontos no benefício da autora, mas, tão somente, a averbação da margem consignável em favor do banco réu, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da fatura no caso de eventual uso do cartão de crédito, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte, sendo descabida a indenização pleiteada.
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (TJPR, 15ª CC, AC n. 0001477-86.2020.8.16.0050, Bandeirantes, Rel.
Des.
HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 27.11.21).
In TJPR, 15ª CC, AC n. 0010557-50.2020.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. hoje Des.
Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 14.3.22).
Ainda acerca do Dano moral, Antônio Geová Santos, no livro Dano moral Indenizável.
Salvador, Juspodivm, 2015, p. 76, escreve: " O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." Santos ainda esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." Portanto, não identificada nos autos a situação que tenha caracterizado sofrimento íntimo à parte autora, é de se julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
26/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
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18/09/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:48
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 08:21
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 08:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:43
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
02/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 04:56
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/05/2018 09:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2018 09:38
Juntada de ata da audiência
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16/05/2018 19:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2018 19:21
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 27/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 12:38
Expedição de citação.
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08/03/2018 12:38
Expedição de intimação.
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08/03/2018 10:59
Audiência una designada para 17/05/2018 10:45.
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16/01/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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