TJBA - 0580202-30.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0580202-30.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Costa De Sa Barreto Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:BA12322) Interessado: Fabiana Santos Nery Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0580202-30.2016.8.05.0001 ACIONANTE: INTERESSADO: PAULO COSTA DE SA BARRETO ACIONADO(s): INTERESSADO: FABIANA SANTOS NERY SENTENÇA 1 – PAULO COSTA DE SÁ BARRETO e FABIANA SANTOS NERY, genitores da menor MARIA CLARA NERY DE SÁ BARRETO, firmaram, no curso do presente feito, o acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda e regulamentação do direito de visitas, conforme termos sob id. 393927645.
Instado, o Ministério Público opinou pela homologação judicial do acordo firmado pelas partes (id. 448258890).
Eis o breve relato do necessário.
DECIDO. 2 - Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, na presença dos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, observando as necessidades da menor e a possibilidade da Alimentante para suportar a prestação alimentícia, em virtude de sua condição econômica, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, 'b' do CPC). 3 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil para ainda DECLARAR a existência e dissolução de união estável entre as partes, em conforme id. 393927645. 4 – Custas pelos Requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, posto que deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita id. 174131825 em favor do requerente e que ora defiro em favor da requerida. 5 - Oficie-se, caso necessário, ao empregador ou órgão público pelo qual a Requerida recebe seu salário mensalmente, determinando para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária do Requerente. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 - Após o trânsito em julgado, serve uma via da presente sentença como MANDADO para fins de averbação da dissolução da união estável, a ser entregue diretamente pela parte interessada ao Cartório do 7º Ofício de Notas da Comarca de Salvador (Livro nº 0302-N, Folha nº 146, nº de ordem 025281) e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Salvador(BA), 07 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
13/08/2022 10:23
Expedição de carta via ar digital.
-
28/05/2022 05:39
Decorrido prazo de PAULO COSTA DE SA BARRETO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:09
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:30
Expedição de carta via ar digital.
-
04/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
30/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 16:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
11/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/07/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Documento
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Mero expediente
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
02/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Documento
-
02/08/2017 00:00
Documento
-
14/07/2017 00:00
Documento
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
11/04/2017 00:00
Mero expediente
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Mero expediente
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Mero expediente
-
29/11/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025217-54.2024.8.05.0000
Banco Bmg SA
Eliene Novaes Lopes Fagundes
Advogado: Alexandre Vieira de Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 18:09
Processo nº 8009404-52.2022.8.05.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Edleuza Aparecida Ribeiro Souza
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2022 10:04
Processo nº 0500221-44.2016.8.05.0229
Naturelife Industria e Comercio de Alime...
Ddd Consultoria Empresarial Eireli - ME
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2016 17:08
Processo nº 8078510-33.2024.8.05.0001
Islaim de Jesus Xavier de Santana
William de Jesus Xavier de Santana
Advogado: Elias Freitas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 16:16
Processo nº 8089554-49.2024.8.05.0001
Rebeca Souza da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 13:05