TJBA - 8001003-63.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:11
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA VIRGENS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8001003-63.2021.8.05.0045 Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales Exequente: Municipio De Candido Sales Advogado: Marcio Olegario Da Silva (OAB:BA43102) Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402) Executado: Roberto Da Silva Virgens Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001003-63.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA (OAB:BA43102), FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402) EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA VIRGENS Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude do inadimplemento de débito tributário pela parte Ré, tendo sido noticiado pela parte Autora que as Partes firmaram acordo para quitação do tributo devido, motivo pelo qual foi requerida a extinção da Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que a Municipalidade informa que as Partes celebraram acordo para quitação do débito objeto da presente demanda.
O art. 156, I, do Código Tributário Nacional dispõe que “Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento”.
O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que “extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.
E, por fim, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Ante a informação de que o crédito exequendo foi objeto de composição extrajudicial, a única providência processual cabível é a prolação de sentença extintiva do procedimento, Dispositivo: Nessa conformidade, com fulcro nos artigos 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente Ação de Execução Fiscal, deixando de condenar a parte Executada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRIC Loca e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:38
Processo Desarquivado
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15/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/08/2023 04:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 13:13
Expedição de intimação.
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31/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 15:14
Outras Decisões
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02/04/2023 15:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/05/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 10:58
Expedição de citação.
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07/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
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29/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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