TJBA - 8059322-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:56
Juntada de Petição de MS_8059322_57.2024.8.05.0000_CIÊNCIA
-
12/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2025 21:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de MS_8059322_57.2024.8.05.0000 _cumprimento de acórd
-
17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:22
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CICERO FELIX DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:14
Juntada de Petição de MS_ 8059322_57.2024.8.05.0000 _ Ciência_acórdão
-
07/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:18
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:25
Concedida a Segurança a CICERO FELIX DA SILVA - CPF: *86.***.*97-34 (IMPETRANTE)
-
03/12/2024 16:54
Concedida a Segurança a CICERO FELIX DA SILVA - CPF: *86.***.*97-34 (IMPETRANTE)
-
03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
-
15/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:12
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
25/10/2024 09:16
Solicitado dia de julgamento
-
18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de MS_8059322_57.2024.8.05.0000_GCET_NÃO INTERV
-
11/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de mandado
-
04/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8059322-57.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cicero Felix Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059322-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CICERO FELIX DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 09 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CÍCERO FELIX DA SILVA, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125% ao Impetrante.
Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduz, que “...com base no posto que ocupavam, adquirira o direito de ser transferido para a reserva remunerada, como de fato o fora, com o recebimento dos proventos integrais e com base no posto imediatamente superior ao que ocupava…” Alega que é policial militar aposentado, passando para reserva na patente de Tenente da PM.
Narra que o suposto ato coator consiste na ausência da percepção da CET, no percentual de 125%, a partir da sua inatividade.
Afirma, que a CET é uma verba de natureza genérica e que quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Tenente da PM, desse modo, deveria passar a referida gratificação no percentual de 125%.
Requer, nestes termos, a concessão do pedido liminar para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125% em seu contracheque.
Instruiu a exordial com documentos de ID 70058139 a ID 70058147.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. É, pois, o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que, os contracheques acostados aos autos (IDs 70058142, 70058143 e 70058144) indicam que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, nos termos da Lei n° 1.060/50 e dos artigos 98 e 99, caput e seu § 7°, e seguintes do CPC.
Presentes os demais pressupostos de cabimento e adequação da ação mandamental, outrossim, conheço da impetração. É cediço, que a ação mandamental prevista na Lei Federal n.º 12.016/2009 é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito subjetivo próprio, líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por Autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º, da lei de regência.
Consabido, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Destaques meus) Ademais, no caso do Mandado de Segurança, quando houver fundamento relevante, nos termos do art. 300, caput, do CPC, também incidirá o quanto disposto no art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009.
Assim preceitua o referido diploma legal, veja-se: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Constitui requisito necessário, portanto, a demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á adiante.
Com efeito, ainda que se vislumbre o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, consubstanciado, em tese, no direito do impetrante ao recebimento do percentual de 125% (cento e vinte por cento) referente à GCET nos seus proventos de inatividade, não se observa a presença do risco ao resultado útil do processo.
De fato, a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito da parte acionante, nem resultará em prejuízos irreparáveis ao seu pleito, ainda que se postergue, momentaneamente, o seu pedido para que haja a implementação imediata da supracitada gratificação, sobretudo, porque os efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da segurança retroagirão à data da impetração.
De mais a mais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível. À vista disso, não se pode considerar que esteja evidente o perigo da demora, fazendo-se prudente a triangularização da relação processual no presente remédio constitucional, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão: Diante do exposto, ante a ausência dos seus requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos acima lançados.
Determino a notificação das autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão, para prestarem as informações que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.106/2009.
Na sequência, colha-se pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/09/2024 07:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 07:35
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002173-07.2024.8.05.0032
Jeanne Cassia Santos Silva
Municipio de Brumado
Advogado: Ibernon Alves Costa dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 17:58
Processo nº 0000283-55.2012.8.05.0206
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roberto Ferreira Figueredo
Advogado: Leon Ramiro Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2012 11:05
Processo nº 0351669-50.2013.8.05.0001
Paulo Jesus dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2013 09:03
Processo nº 0551698-43.2018.8.05.0001
Taiche Lorenzo Dias
Estado da Bahia
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2018 16:42
Processo nº 0551698-43.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Taiche Lorenzo Dias
Advogado: Bruno de Almeida Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 17:03