TJBA - 8002275-56.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:50
Processo Reativado
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09/06/2025 11:40
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 11:40
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2025 11:39
Processo Reativado
-
04/06/2025 09:05
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2025 09:04
Juntada de informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002275-56.2021.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Celson Ribeiro Da Rocha Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Terceiro Interessado: Rosalva Lucia Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002275-56.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CELSON RIBEIRO DA ROCHA Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA (OAB:BA24886) DECISÃO Analisando a resposta à acusação feita pelo réu (ID 203339173), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:53
Decorrido prazo de ROMULO BARRETO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:59
Decorrido prazo de ROMULO BARRETO DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:44
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:36
Expedição de intimação.
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04/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:52
Conclusos para decisão
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29/10/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/10/2021 19:06
Decorrido prazo de CELSON RIBEIRO DA ROCHA em 08/09/2021 23:59.
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21/10/2021 00:37
Expedição de intimação.
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20/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/08/2021 15:05
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:14
Expedição de intimação.
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27/08/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:10
Recebida a denúncia contra CELSON RIBEIRO DA ROCHA - CPF: *02.***.*92-62 (REU)
-
05/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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