TJBA - 0001700-36.2010.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0001700-36.2010.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Joao Bosco Santos Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Executado: Juarez Francisco Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001700-36.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: JOAO BOSCO SANTOS Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651) EXECUTADO: JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com pedido de cautelar de arresto online apresentado por JOÃO BOSCO SANTOS em face de JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS em razão do inadimplemento da quantia na importância de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais).
No despacho e Id 28698743, p.06 a p.07, determinou-se o recolhimento das custas pelo exequente a fim de viabilizar citação do executado.
Intimou-se o exequente no Id 28698747, para dar prosseguimento ao feito e cumprir as medidas necessárias para a citação do réu, sob pena de extinção; autor apresentou manifestação no Id 28698750, p.03.
Citação não procedida (Id 28698757, p.07).
Intimado no Id 94546811 para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o exequente peticionou (Id 94546811) requerendo a citação do executado; juntou planilha de débito no Id 454007613.
As custas não foram recolhidas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte requerente não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado aos necessitados que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a mera declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. É necessário que haja nos autos elementos que corroborem tal afirmação, permitindo ao magistrado formar sua convicção acerca da real situação econômica da parte.
No caso em tela, o requerente não apresentou documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
Ressalto que o deferimento da gratuidade da justiça é medida excepcional, que não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de banalização do instituto e prejuízo ao erário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Fica facultado à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos que demonstrem sua real situação econômica, ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, recolhidas as custas, determino que seja realizada a citação do executado, para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Caso a parte pretenda a gratuidade e junte os documentos, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Concedo a este despacho força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
08/10/2024 09:38
Expedição de decisão.
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06/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 21:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:23
Expedição de despacho.
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16/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 14:12
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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02/09/2020 08:21
Conclusos para despacho
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31/08/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 07:37
Devolvidos os autos
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21/07/2016 09:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2016 10:45
CONCLUSÃO
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16/06/2016 09:03
DOCUMENTO
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13/05/2016 08:18
DOCUMENTO
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11/05/2016 17:00
DOCUMENTO
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08/04/2016 17:00
MANDADO
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08/04/2016 17:00
MANDADO
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18/12/2015 11:59
DOCUMENTO
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18/12/2015 11:15
MANDADO
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14/12/2015 15:31
PETIÇÃO
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10/12/2015 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/10/2015 09:06
DOCUMENTO
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28/10/2015 08:45
PETIÇÃO
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28/10/2015 08:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/10/2015 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/10/2015 08:56
DOCUMENTO
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16/10/2015 09:55
RECEBIMENTO
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12/06/2014 10:45
DOCUMENTO
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20/04/2012 16:14
CONCLUSÃO
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03/11/2011 15:58
DOCUMENTO
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17/10/2011 15:23
RECEBIMENTO
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20/10/2010 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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