TJBA - 8023685-81.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:38
Baixa Definitiva
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20/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 19:06
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023685-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Souza Leal Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023685-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA LEAL Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Vistos, Vistos, CRISTIANE DE SOUZA LEAL, devidamente qualificado(a), por meio de seu(s) patrono(s), ingressou com a presente Ação Revisional para o Equilíbrio Contratual com Pedido de Consignação Incidente e Tutela de Urgência, em decorrência de ato abusivo praticado em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificado na Exordial.
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos fatos argumenta o seguinte: Narra a exordial haver a parte autora firmado contrato de participação em grupo de consórcio por adesão a parte requerida, em 20/04/2018, sendo que após realizar o pagamento de 17 prestações, a parte autora atrasou 02 mensalidades.
Quando foi buscar o novo boleto, para adimplir as parcelas atrasadas, o consórcio exigiu o pagamento de multa de 2%, praticamente o dobro da prestação.
Como a autora não concordou com o valor, o tempo passou e estão em atraso 08 parcelas e o pagamento exigido pela ré, atinge o montante de R$8.019,82, tendo a parte desistido de insistir por um acordo razoável e ajuizou a presente ação.
Diz que o banco acionado não aceitava renegociar a dívida retirando os juros altos, e que estaria sendo cobrado, em valores exorbitantes, que estaria havendo abuso do poder econômico, com cobrança de valores e encargos abusivos.
Requereu liminarmente a concessão da tutela provisória, para ser mantida na da posse do veículo com a parte autora.
Autorização para depositar judicialmente o valor que entende devido.
Que o nome da acionante não seja inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, caso já tenha sido inserido, que seja retirado com a maior brevidade possível, enquanto durar o processo.
A fixação de multa diária para o caso de descumprimento de liminar, a ser fixada pelo Juízo.
A citação da parte ré, para querendo apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
O julgamento procedente da ação, revisão das cláusulas abusivas redução da cobrança da taxa de administração para 15%, fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, os valores e parcelas pagas a maior.
Restabelecimento do equilíbrio contratual.
Fosse tornada definitiva a tutela provisória concedida.
Devolução em dobro dos valores pagos a maior.
A inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A suspensão das cobranças nos patamares informados, diante da abusividade declarada.
Apuração de excessos contratuais.
Deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
A magistrada da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, se reservou a apreciar o pedido liminar, após o contraditório.
Foi deferida a gratuidade da justiça a favor da parte autora.
Designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, ID 47892969.
A acionante reiterou o pedido liminar, sendo reiterado o despacho anterior.
Mais uma vez foi determinada a citação da parte ré, ID 85731732.
A parte ré apresentou contestação (ID 155759411), acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente defendeu a tempestividade de sua manifestação.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial, pedido genérico de revisão.
Súmula 381 do STJ, veda reconhecimento de ofício pelo juiz da abusividade das cláusulas.
Em razão da parte autora ter formulado pedido genérico.
Requereu acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugnou o valor da causa, sob a alegação de que não houve a indicação do valor incontroverso da dívida e que, seria utilizado para apuração do valor da causa.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da parte autora ter atrasado as parcelas do consórcio após a contemplação e por isso, os direitos e obrigações deste contrato foram cedidos a MAFRE Seguros Gerais S/A.
Assim, a MAFRE Seguros Gerais S/A seria cessionária de direitos e obrigações da parte autora.
Requereu denunciação à lide Mafre Seguros gerais S/A, considerando à cessão de direitos e obrigações feita a referida empresa, denunciando à lide Mafre Seguros Gerais S/A.
No mérito, impugnou os argumentos da exordial.
Teceu comentários sobre o consórcio e o grupo de consórcio e sobre o contrato celebrado pelas partes.
Explicou a contribuição do consorciado.
Esclareceu que ao ser contemplada em fevereiro de 2018, a autora optou por receber 100% do valor do crédito, R$44.113,00, conforme documentos anexo.
Por isso, ficou obrigada a realizar o pagamento de 100% do valor da categoria.
Contudo, as prestações do consórcio da autora estão em atraso, restando saldo devedor de 46,299%, de acordo com extrato anexo.
Que não existem juros remuneratórios e nem capitalização mensal, no contrato de consórcio.
Defendeu a legalidade dos encargos moratórios, taxa de administração e fundo de reserva, estipuladas na proposta de participação de grupo de consórcio, assinada pela acionante.
Impugnou o pedido de devolução em dobro, pela sua impossibilidade.
Requereu o acatamento das preliminares e ou improcedência da ação.
E a condenação da parte autora nas cominações legais.
Instada a se manifestar, a réplica foi acostada ID 162000749, pela parte autora.
Foi publicado ato ordinatório, oportunizando as partes produzirem outros meios de prova.
Em caso negativo, foi anunciado julgamento antecipado da lide, ID 162007330.
Tendo a parte acionada requerido a prolação de sentença, ID 164382872.
E a parte autora, informou que não tem necessidade de produção de novas provas requereu o julgamento antecipado da lide, ID 165374921.
Foi recebido no Juízo em que tramitavam os autos, ofício oriundo da 4ª Vara de Relação de Consumo da capital, informando a tramitação de ação de Busca e Apreensão nº 8053525-73.2019.8.05.0001, ajuizada por Mafre Seguros Gerais S.A, em face de Cristiane de Souza Leal.
Foi proferida decisão pelo Juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, determinando a remessa dos autos para este Juízo, por prevenção, ID 229281674. É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, nos termos do art. 330 do CPC. É o Relatório.
Decido.
Antes da análise do mérito, faz-se necessária a decisão com relação as preliminares arguídas na peça de defesa, passemos a análise: Com relação apreliminar de inépcia da inicial, pedido genérico de revisão.
Súmula 381 do STJ, veda reconhecimento de ofício pelo juiz da abusividade das cláusulas, não há como ser acolhida.
Considerando que, a parte acionada não teve qualquer dificuldade em elaborar sua peça de defesa, compreendendo os fatos alegados na exordial e os aspectos questionados pela autora.
Razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que não houve a indicação do valor incontroverso da dívida, também não merece ser acolhida.
Considerando que a parte autora, acostou à exordial planilha de cálculo elaborada por contador, ID 47865402.
Ademais, a parte acionada não indicou qual montante seria adequado para o valor da causa.
Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da parte autora ter atrasado as parcelas do consórcio após a contemplação e por isso, os direitos e obrigações deste contrato terem sido cedidos a MAFRE Seguros Gerais S/A,não há como ser acolhida.
Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que a parte acionada, acostou o contrato celebrado pelas partes após a contemplação da autora no consórcio, ID 156172747.
E no referido documento, intitulado contrato de alienação fiduciária, consta Consórcio Nacional Volkswagen, como administradora do consórcio e no certificado de registro e licenciamento, também consta a referida empresa (ID 47865371).
Razão pela qual, é a parte ré parte legítima para compor o polo passivo desta demanda.
Diante disso, rejeito esta preliminar de ilegitimidade passiva, por ser destituída de amparo legal.
Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, posto que as instituições financeiras estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, então englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º,˜ 2º do CDC, que transcrevo: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ˜ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297, neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão.
Neste aspecto é considerado a parte mais fraca e vulnerável do contrato, que dispõe de menos recursos seja de natureza jurídica, fática ou técnica, que a parte contratada, normalmente empresas de grande porte, como é o caso dos autos.
Além da vulnerabilidade, há hipossuficiência do consumidor resulta não somente na condição de pobreza, mas na sua impossibilidade em obter por si só dados precisos do contrato, sem que venha a parte contrária disponibilizá-la, onde muitas vezes não recebe a sua via do contrato, que é retida pela instituição financeira.
Essa ausência de acesso, gera a hipossuficiência do consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada acostou cópia do contrato assinado pelas partes, ID 156172747 e extrato do consorciado 155759414.
Por outra ordem, vemos que no caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona sobre a taxa de administração.
A discussão relacionada ao pedido de revisão de cláusulas contratuais do contrato de consórcio pelo fundamento de violação das normas do CDC, se baseia na alegação de excessiva onerosidade das parcelas, que não tem valor previsto no contrato e não é a mesma informada no momento da celebração do contrato.
Afirmou que, o aumento desproporcional das parcelas dificultou o equilíbrio financeiro da autora.
Requereu ainda, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas.
De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e
por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato.
Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade.
Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas.
Em decorrência disso se impõe ao Poder Judiciário uma atuação firme com a finalidade em restabelecer o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais, reduzindo as desigualdades entre as partes, expurgando os excessos porventura praticados, tudo à luz da Constituição Federal, pelos princípios ali observados, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as demais leis vigentes no país.
Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de 1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista.
De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da Boa Fé Objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade.
Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual ( .C.
Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-f ) .
Diante disso a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade perdeu a rígida interpretação de outrora, adaptando-se aos tempos atuais.
Inicialmente cabe esclarecer que o sistema de consórcio é regido pela Lei 11.795/2008, vindo o legislador apresentar a sua definição no art. 2º que traz o seguinte: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Onde a coordenação, fiscalização, normatização e controle das atividades, é realizada pelo Banco Central do Brasil.
Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que ao preencher a proposta de participação a grupo de consórcio a autora optou por participar do grupo 51340, cota 180 e após regular contemplação, recebeu o valor integral para aquisição do veículo que ocorreu em 20/04/2018.
Sendo que, foi assinado contrato de alienação fiduciária em garantia – consórcio auto (ID 156172747), no quadro 2, consta a descrição do veículo adquirido marca Renault, modelo Sandero, ano/modelo 2016/2017.
Sendo que, o saldo devedor, de acordo com posição do consorciado, fornecido pela ré ID 155759414, página 3, representa na data da assinatura do referido contrato, o percentual de 36,7892% do valor do bem objeto do contrato de consórcio, acrescido da taxa de administração e fundo de reserva, multa e juros se houver e o valor deverá ser resgatado em 70 parcelas mensais.
A acionante conforme informado na exordial efetuou o pagamento de dezessete parcelas das 84 devidas, foi contemplada através de lance, amortização inversa (ID 47865508) e adquiriu o veículo em 08/05/2018, de acordo com nota fiscal ID 47865539 e certificado de registro e licenciamento do veículo acostado ID 47865371.
Na forma do art. 27 da lei que regula os consórcios, indica quanto a obrigação do consorciado em relação ao grupo.
Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Diante disso, não há como limitar a aplicação dos juros ao pretendido percentual de 12% a.a., como requereu a parte autora, devendo ser aplicados os juros na forma pactuada no contrato.
Os tribunais superiores vem se posicionando neste sentido: CONSÓRCIO - REGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.795/2008 - TIPO DE NEGÓCIO JURÍDICO INCONFUNDÍVEL COM O FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMUM - NATUREZA PLURILATERAL E ASSOCIATIVA - PACTO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS IMPUGNADOS PELA PARTE APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de consórcio tem por qualidade essencial o "autofinanciamento", de natureza plurilateral e associativa (art. 10, da Lei 11.795/2008), com o intuito de permitir aos integrantes-consorciados, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços. 2.
Consoante já decidiu esta e. 2ª Câmara Cível, "No contrato de consórcio não há incidência de capitalização de juros, bem como juros remuneratórios e comissão de permanência.
O cálculo da prestação mensal tem como base o valor do bem objeto do consórcio, dividido pelo número de meses de duração do plano, mais taxa de administração e fundo de reserva; e a correção da prestação mensal se dá de acordo com a variação do preço do bem eleito pelo consorciado". (TJ/CE.
APELAÇÃO Nº 716387 - 10.2000.8.06.0001/0.
Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data de registro: 08.10.2010). 3.
A partir da leitura da "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio e Instrumento de Procuração" firmada entre as partes (pg. 132/135), bem como de seu termo aditivo pg. (142/143), é possível concluir, claramente, que inexiste, no negócio jurídico em tablado, qualquer previsão ou estipulação contratual destinada à cobrança ou incidência de juros capitalizados, mostrando-se, desprovida de fundamento, portanto, a pretensão de revisão contratual enunciada na peça vestibular e no apelo interposto. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Apelação nº 0713641-72.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira. unânime, DJe 30.04.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM.
APELO IMPROVIDO.
I Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização.(TJ-BA - APL: 05047290420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Em sendo assim, não há como ser acolhida a alegação da parte acionante de que o aumento das parcelas foi abusivo e indevido.
Neste caso agiu o acionado no exercício regular do seu direito de credor, em cobrar do devedor pelo montante da dívida que ainda se encontra em aberto.
A planilha foi confeccionada pela demandante de forma unilateral, onde se utiliza de percentuais de juros remuneratórios de 1% ao mês, os quais estão em discordância aos decisões sedimentadas em sede recursos repetitivos e de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça, que vinculam todas as decisões sobre tais temas.
Em relação a restrição do percentual da taxa de administração por parte do consórcio, não assiste razão a parte acionante, visto ter o consórcio liberdade para estabelecer a taxa de administração em percentual superior a 10%, conforme Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 538 As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Os tribunais se posicionam neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538)- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10000210453411001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto neste aspecto, não tem procedência a pretensa limitação do percentual da taxa de administração.
Improcede a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas tidas como abusivas ou supostamente excessivamente onerosas, posto que não restou comprovada a alegada abusividade anunciada pela acionante, por serem compatíveis os valores e encargos, sendo que haveria a atualização de acordo com o valor do veículo.
Assim não tem procedência esta pretensão.
Descabe ainda, o pedido de devolução em dobro, em razão de pagamento indevido.
Sendo que, qualquer valor, porventura, a ser restituído à acionante deverá ser devolvido de maneira simples.
Portanto a pretensão da autora não tem procedência, visto que a dívida é oriunda de um contrato formalmente celebrado entre as partes, estando a autora inadimplente junto ao acionado, dando ensejo a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e autorizando o réu a utilizar-se dos meios legais cabíveis para reaver seu crédito.
Em relação a pretensa denunciação da lide da Mafre Seguros Gerais S/A, também não tem amparo legal, posto que foi somente pactuada em data posterior ao contrato firmado entre a acionante e o consórcio acionado.
Ademais, a ação de busca e apreensão ajuizada por Mafre Seguros Gerais S/A, em face da autora, em relação ao veículo objeto da presente lide, que tramita perante este Juízo, sob nº 8053525-73.2019.8.05.0001, deve ser apensada aos presentes autos.
Proceda o cartório ao devido apensamento.
Vemos portanto que os pedidos formulados pela parte acionante não tem procedência, não há o que ser revisado no contrato.
Assim pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução, na forma do art.98 e segs do CPC, por ter sido concedida a gratuidade judiciária em favor do requerente.
Proceda o cartório ao devido apensamento dos presentes autos, ao processo de Busca e Apreensão, sob nº 8053525-73.2019.8.05.0001 .
P.I.R.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
13/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 23:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 26/09/2022 23:59.
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26/01/2023 23:28
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/09/2022 23:59.
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02/12/2022 03:45
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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16/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 15:09
Juntada de informação
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28/02/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:59
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2021 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 18:54
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 08:40
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:47
Expedição de carta via ar digital.
-
28/04/2021 09:35
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 05:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 10:15
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 11:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/12/2020 11:50
Juntada de carta via ar digital
-
15/12/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA LEAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 25/03/2020.
-
22/04/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
06/03/2020 15:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
06/03/2020 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:43
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 17:10.
-
03/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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