TJBA - 8000189-34.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
20/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000189-34.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Associacao Geral De Usuarios Das Adutoras Do Salitrinho Advogado: Lorena Amado Freire De Carvalho (OAB:PE33551) Requerido: Daniela Mesquita Reis Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8000189-34.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento] Autor/Requerente/Exequente: REQUERENTE: ASSOCIACAO GERAL DE USUARIOS DAS ADUTORAS DO SALITRINHO Ré/Requerido/Executado: REQUERIDO: DANIELA MESQUITA REIS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimo o patrono da parte APELADA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem resposta, caso em que a Secretaria certificará, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro (BA), 2024-12-11.
Escrevente/Técnico Judiciário -
11/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2024 13:12
Decorrido prazo de LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 13:01
Decorrido prazo de LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000189-34.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Associacao Geral De Usuarios Das Adutoras Do Salitrinho Advogado: Lorena Amado Freire De Carvalho (OAB:PE33551) Requerido: Daniela Mesquita Reis Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000189-34.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ASSOCIACAO GERAL DE USUARIOS DAS ADUTORAS DO SALITRINHO Advogado(s): LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO (OAB:PE33551) REQUERIDO: DANIELA MESQUITA REIS Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por ASSOCIAÇÃO GERAL DE USUARIOS DAS ADUTORAS DO SALITRINHO em face de DANIELA MESQUITA REIS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera que possui contrato de gestão de água para captação, com fim de repartir junto aos associados.
Ocorre que, o demandado encontra-se inadimplente, constituindo débito cujo valor perfaz a monta de R$ 46.730,87 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Acompanham os autos os seguintes documentos: Planilha atualizada; Contrato; planilha de débitos; boleto bancário; comprovante de notificação extrajudicial; procuração; CNPJ; Regimento interno; Carta de Cobrança; Ata de Eleição e documento de Identidade do Presidente da associação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação tempestiva, nos moldes do ID num. 447522717, na qual alega, como matéria de defesa, a inexistência do serviço mencionado no contrato objeto da lide.
Réplica encartada em ID num. 449223307, impugnando as alegações da requerida.
Instadas à produção de novas provas, as partes mantiveram-se inertes.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É que importa ao relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré, em sede de contestação, face ao princípio da eventualidade, requereu a prescrição quinquenal do débito em questão.
Nos moldes do Art. 206, § 5º, I, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contados do vencimento da última parcela.
Nesta toada, reconheço a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação – isto é, anteriores ao ano de 2019 – e passo a analisar os débitos não atingidos pelo prazo prescricional.
DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário.
Nesse sentido, o demandado subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, limitando-se a fazer meras alegações.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido.
DO MÉRITO Na ação de cobrança o credor deve demonstrar a origem e existência do seu crédito.
Assim, cabe ao credor instruir sua inicial com os extratos de movimentação financeira do devedor, comprovando a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando para tanto a juntada de mera ficha de cobrança realizado de forma unilateral e que não permite verificar a evolução de dívida.
No caso em apreço, consta em contrato de ID Num. 426543204 comprovando a relação jurídica entre as partes, reforçada pelos boletos emitidos em seu nome.
Por outro lado, embora alegue que descumprimento das cláusulas do contrato nos autos, sob a afirmação de que inexiste o fornecimento de água, a parte demandada não faz qualquer prova de suas alegações, limitando-se a fazer meras afirmativas.
Citando o mestre Humberto Theodoro Júnior: “às partes não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas”.
Conforme preceitua o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez. É proverbio latino “allegatio et non probatio, quasi non allegatio” (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar).
Verifico, inclusive, que, conforme ID num. 426544859, a parte enviou notificação para a parte demandada acerca do débito em questão, ocasião em que esta não se insurgiu, tampouco questionou a existência do montante devido.
Destaco, ainda, que o objeto da presente lide se trata de contrato de fornecimento de água para fins de irrigação, de modo que, independente do consumo, será cobrada a taxa mínima.
Observo, outrossim, que a parte autora realizou a atualização do débito de acordo com o percentual de juros e multa estipulados no parágrafo sexto da cláusula sexta, conforme se depreende da planilha de débito em ID num. 426543205.
Assim, não há que se falar em irregularidade.
Além disso, embora cite a cláusula de rescisão contratual (cláusula onze), registro que a parte ré não demonstra que informou o descumprimento pela autora em momento anterior, tampouco que buscou a rescisão de pleno direito.
Assim, não pode, agora, invocar tal fato como justificativa ao inadimplemento.
Em assim sendo, inexistem óbices quanto à pretensão autoral, devendo ser reconhecida e legitimada o negócio jurídico pactuado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, limitando-se o crédito ao montante não alcançado pela prescrição quinquenal.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 02 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
03/10/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:34
Expedição de citação.
-
04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2024 07:24
Expedição de citação.
-
03/05/2024 22:20
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/03/2024 10:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 22:58
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
27/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
10/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000591-30.2016.8.05.0168
Luciano de Jesus Cavalcante
Municipio de Monte Santo
Advogado: Aderaldo Borges dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2016 16:32
Processo nº 8001657-35.2024.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Helio Denni Viana Lago Filho
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 17:19
Processo nº 8050352-70.2021.8.05.0001
Arivaldo Lima da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Sampaio Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:31
Processo nº 8000041-87.2017.8.05.0010
Municipio de Nova Redencao
Anna Guadalupe Pinheiro Luquini Azevedo
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2017 14:41
Processo nº 8049682-27.2024.8.05.0001
Ligia dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucival Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 17:36