TJBA - 0511829-64.2017.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:09
Expedição de intimação.
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07/04/2025 17:05
Expedição de intimação.
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07/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0511829-64.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Eron Boaventura Silva Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389) Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0511829-64.2017.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ERON BOAVENTURA SILVA Advogado(s) do reclamante: IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Não há reexame necessário no presente feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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11/09/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/01/2020 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
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09/02/2019 00:00
Petição
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05/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/12/2018 00:00
Expedição de Ofício
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2018 00:00
Mero expediente
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04/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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