TJBA - 8020075-41.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:29
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:08
Juntada de Alvará
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14/11/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8020075-41.2023.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Simone Teixeira Advogado: Leandro Sao Pedro Santos (OAB:BA77887) Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Executado: Banco Agibank S.a Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8020075-41.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: SIMONE TEIXEIRA Advogado(s): LEANDRO SAO PEDRO SANTOS (OAB:BA77887), MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DESPACHO Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da alegação de que ainda não foi promovido a interrupção dos descontos no benefício da exequente.
Por fim, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:08
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/12/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 19:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 19:41
Expedição de decisão.
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09/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 21:36
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 11:59
Expedição de decisão.
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20/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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