TJBA - 0506479-93.2017.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0506479-93.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910) Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Emille Vasconcelos Do Rosario Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506479-93.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA26910), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: EMILLE VASCONCELOS DO ROSARIO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos após a parte Exequente ter requerido a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte Executada, junto aos Municípios de Itabuna e Ilhéus, ao argumento de estar pacificado na jurisprudência que a penhora de fração do salário é possível desde que comprovada a subsistência e a dignidade do devedor.
As informações obtidas pelo INFOJUD demonstram que a Executada aufere pouco mais de três salários mínimos nas suas duas ocupações junto aos Municípios de Itabuna e Ilhéus.
De fato, é cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta.
Efetivamente, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º".
Apesar dos valores expostos na DIRPF da devedora, o valor mencionado é percebido ao longo do ano inteiro, de modo que o valor que, inicialmente parece alto, mitigado ao longo dos doze meses do ano, cai bastante e, embora não seja salário mínimo, não chega a superar o limite imposto pela lei.
Ressalto que, em casos semelhantes, tenho tido o entendimento de que a literalidade da Lei processual deve ser preservada, não cabendo interpretação diversa da explicitada pelo Exequente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30% (trinta por cento).
Além disso, pela análise dos autos, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial, a saber: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, apresento o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RENDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3.
O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1838129 DF 2019/0276025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) Diante disso, em obediência ao Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, de sorte que a constrição sobre os respectivos salários resta INDEFERIDA.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente em quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução.
Itabuna, 22 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0506479-93.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910) Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Emille Vasconcelos Do Rosario Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506479-93.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA26910), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: EMILLE VASCONCELOS DO ROSARIO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recolhidas as custas, procedi pesquisas visando obter as cinco últimas DIRPF da Executada junto ao INFOJUD, conforme anexo.
Como se sabe, as informações coletadas através do sistema INFOJUD são protegidas pelo sigilo fiscal e, por isso, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial.
Assim, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, consolidada por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.363/SP, tema 590, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado".
Dessa forma, faço juntada das informações consolidadas pelo sistema INFOJUD, devendo ser atribuído caráter sigiloso aos documentos, como forma de resguardar tais informações fiscais.
Caso tenha dificuldade de acessar as informações, deverá a Exequente requerer senha de acesso ao Cartório, pelo telefone 73 3214-0929.
Procedi ainda a inscrição da dívida objeto da presente execução junto ao SERASAJUD, conforme documento anexo.
Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, devendo indicar bens penhoráveis em quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 1 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
06/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 07:52
Comunicação eletrônica
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26/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Petição
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13/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2022 00:00
Mero expediente
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Publicação
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13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:00
Mero expediente
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27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
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07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Publicação
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11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2022 00:00
Mero expediente
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09/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2021 00:00
Documento
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17/12/2021 00:00
Mero expediente
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13/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Publicação
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05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2021 00:00
Petição
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01/10/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Mero expediente
-
25/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Documento
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2021 00:00
Publicação
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10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2021 00:00
Reativação
-
09/06/2021 00:00
Reativação
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09/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Reativação
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09/06/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Reativação
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26/04/2021 00:00
Mero expediente
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23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Reativação
-
15/03/2021 00:00
Assistência judiciária gratuita
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05/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Reativação
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05/03/2021 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Por decisão judicial
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Expedição de documento
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09/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2018 00:00
Mandado
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06/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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07/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 00:00
Mero expediente
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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