TJBA - 8135332-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:01
Expedição de citação.
-
07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135332-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Suylan Paixao Dos Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho: PROCESSO: 8135332-42.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Direito de Imagem, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: SUYLAN PAIXAO DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
24/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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