TJBA - 8007178-61.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:58
Decorrido prazo de EVA ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007178-61.2021.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eva Alves Dos Santos Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Reu: Instituto De Previdencia De Juazeiro Advogado: Pedro Eduardo Alencar Granja (OAB:PE38620) Advogado: Paulo Jose Ferraz Santana (OAB:PE5791) Advogado: Diniz Eduardo Cavalcante De Macedo (OAB:PE672-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007178-61.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria] Polo Ativo: AUTOR: EVA ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARES: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Não há que se falar em prescrição no presente caso, visto que Lei não prescreve, o que se prescreveria em tese seria o direito, entretanto aqui tratam-se de parcelas de trato sucessivo, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim, somente das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
Vejamos o que determina a legislação e o direito sumular: O Decreto Lei nº. 20.910/32, em seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Analisando os autos, constata-se que a Autora acionou o Poder Judiciário em 13/12/2021.
Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 13/12/2016.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.520/1997 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS): É sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal.
Neste sentido é o texto constitucional: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
No caso específico do Município de Juazeiro, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 1.460/96 - trata da promoção na carreira da seguinte forma: “Art. 43 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente, na forma do art. 25”.
Não há dúvida acerca da vedação da vinculação remuneratória do servidor público ao salário-mínimo, consoante, aliás, dispõe a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Contudo, analisando a Lei nº 1.520/1997, não se trata aqui de indexador de base de cálculo de salário ou vantagem de servidor.
Vale trazer à colação um trecho do julgado pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos da Apelação no 0500809-77.2014.8.05.0146, em que foi Relatora a Desa.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, que assim se pronunciou: “verifica-se que a mesma (Lei n° 1.520/1997) não possui a finalidade de estabelecer indexador para o cumprimento da obrigação discutida no presente feito, não implicando, necessariamente, a vinculação ao salário mínimo nacional, esta sim proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4.
Frise-se, por sua vez, que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não se verifica na espécie.
Ademais, cumpre observar que o piso remuneratório do servidor público tanto poderá ser equivalente ao salário mínimo quanto poderá ser superior a ele, de modo que não se sustentam os argumentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997”.
Assim, não procede a alegação de inconstitucionalidade suscitada.
DA IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: É consenso o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Entretanto, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Pois por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)” DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (IPJ): No caso dos autos, em se tratando de pedido de revisão no enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras em razão da mudança realizada pela Lei n°. 2.606/2016, eventual procedência do pedido acarretará obrigações aos dois entes, haja vista que caberá ao Município realizar o enquadramento e pagar a incorporação salarial até a data da a aposentadoria, e dali em diante o pagamento caberá ao IPJ.
Trata-se de aplicação clara do art. 113, I do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é professora aposentada, vinculada ao quadro de servidores do Município de Juazeiro e alega, em suma, o seu direito ao reenquadramento na Faixa 8 – Nível “J”, recebendo 3,37 vezes o menor salário-mínimo do município, devendo ser enquadrada na Classe IV – Padrão 3 do novo PCCR, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto à progressão horizontal, observe-se as exigências do legislador, contidas na Lei Municipal nº 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro: “Art. 18 – Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. (…) Art. 19 – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe”.
Destarte, cumpre averiguar se a Autora preenche os requisitos para alteração de classe, já que em respeito ao Princípio da Legalidade que norteia a Administração Pública, o regime jurídico do servidor público (nele incluindo o enquadramento ao cargo/classe) deve ser estabelecido por lei prévia e jamais por decisão judicial sem lastro legal.
Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal – dentro da própria classe – haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo a Autora ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
Vejamos o que dispõe o mesmo diploma legal sobre a avaliação de desempenho: “Art. 24 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio. (…) Art. 27 – A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical”.
Ora, em assim sendo, o legislador exigiu 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitadas a três progressos, de modo que a Autora faz jus ao progresso horizontal no limite das três referências.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ao julgar a Apelação 0303261-15.2012.8.05.0146, desta Comarca de Juazeiro assim decidiu: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REMESSA IMPROVIDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITO DE ASSIDUIDADE CUMPRIDO.
DESÍDIA DO MUNICÍPIO NA CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR.
PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL FAVORÁVEL À AUTORA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS TRIÊNIOS.
DECRETO 43 DE 1985 DERROGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Prescrição de trato sucessivo 1.
A autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007 pois, embora a ação tenha sido manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012, este que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil. 2.
Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007.
Estabilidade Financeira 3.
Vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 82-97 e 298-317), que foi admitida pelo Município de Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido, portanto, na qualidade de funcionária pública por mais de dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos. 4.
Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade financeira.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MÉRITO.
Progressão Horizontal 5.
Determina o artigo 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados. 6.
Constato, averiguando as fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 87-92), que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas no trabalho.
Por conseguinte, entendo que resta cumprido o requisito da assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997. 7.
Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento, desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada, com isso, é incabível imputar ao servidor prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de desempenho. 8.
Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial J, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos.
Incidência de triênios sobre a progressão horizontal 9.
O Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985, criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo artigo 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na forma de quinquênios. 10.
Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto nº 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-se extinto face à prescrição quinquenal. Ônus sucumbenciais 11.
O instituto preceituado no artigo 21 do Código de Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios e custas processuais.
Nada a reformar neste ponto.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe : Apelação n.º 0303261-15.2012.8.05.0146; Foro de Origem : Foro de Comarca Juazeiro, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)”. Órgão : Terceira Câmara Cível.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2.
Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3.
Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 511071 SP 2014/0098232-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)” Apenas por amor ao debate, em que pese a alegação do Município de Juazeiro de que a Lei 2.605/2016, publicada no dia 31/03/2016, instituiu um plano de cargos dentro dos parâmetros constitucionais, prevendo uma tabela de remunerações devidas ao Servidor quando este promover ou progredir e que a nova sistemática difere da criada pela Lei 1.520/97, não sendo possível a aplicação concomitante das duas normas, tenho que ressaltar que a nossa Lei Maior, CF/88, em seu art. 5º, XXXVI leciona que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, assim a Lei nova não pode prejudicar nem mesmo revogar direito já adquirido pelo Autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que o Município de Juazeiro proceda à progressão da Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 20 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007178-61.2021.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eva Alves Dos Santos Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Reu: Instituto De Previdencia De Juazeiro Advogado: Pedro Eduardo Alencar Granja (OAB:PE38620) Advogado: Paulo Jose Ferraz Santana (OAB:PE5791) Advogado: Diniz Eduardo Cavalcante De Macedo (OAB:PE672-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007178-61.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria] Polo Ativo: AUTOR: EVA ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARES: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Não há que se falar em prescrição no presente caso, visto que Lei não prescreve, o que se prescreveria em tese seria o direito, entretanto aqui tratam-se de parcelas de trato sucessivo, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim, somente das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
Vejamos o que determina a legislação e o direito sumular: O Decreto Lei nº. 20.910/32, em seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Analisando os autos, constata-se que a Autora acionou o Poder Judiciário em 13/12/2021.
Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 13/12/2016.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.520/1997 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS): É sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal.
Neste sentido é o texto constitucional: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
No caso específico do Município de Juazeiro, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 1.460/96 - trata da promoção na carreira da seguinte forma: “Art. 43 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente, na forma do art. 25”.
Não há dúvida acerca da vedação da vinculação remuneratória do servidor público ao salário-mínimo, consoante, aliás, dispõe a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Contudo, analisando a Lei nº 1.520/1997, não se trata aqui de indexador de base de cálculo de salário ou vantagem de servidor.
Vale trazer à colação um trecho do julgado pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos da Apelação no 0500809-77.2014.8.05.0146, em que foi Relatora a Desa.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, que assim se pronunciou: “verifica-se que a mesma (Lei n° 1.520/1997) não possui a finalidade de estabelecer indexador para o cumprimento da obrigação discutida no presente feito, não implicando, necessariamente, a vinculação ao salário mínimo nacional, esta sim proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4.
Frise-se, por sua vez, que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não se verifica na espécie.
Ademais, cumpre observar que o piso remuneratório do servidor público tanto poderá ser equivalente ao salário mínimo quanto poderá ser superior a ele, de modo que não se sustentam os argumentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997”.
Assim, não procede a alegação de inconstitucionalidade suscitada.
DA IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: É consenso o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Entretanto, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Pois por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)” DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (IPJ): No caso dos autos, em se tratando de pedido de revisão no enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras em razão da mudança realizada pela Lei n°. 2.606/2016, eventual procedência do pedido acarretará obrigações aos dois entes, haja vista que caberá ao Município realizar o enquadramento e pagar a incorporação salarial até a data da a aposentadoria, e dali em diante o pagamento caberá ao IPJ.
Trata-se de aplicação clara do art. 113, I do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é professora aposentada, vinculada ao quadro de servidores do Município de Juazeiro e alega, em suma, o seu direito ao reenquadramento na Faixa 8 – Nível “J”, recebendo 3,37 vezes o menor salário-mínimo do município, devendo ser enquadrada na Classe IV – Padrão 3 do novo PCCR, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto à progressão horizontal, observe-se as exigências do legislador, contidas na Lei Municipal nº 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro: “Art. 18 – Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. (…) Art. 19 – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe”.
Destarte, cumpre averiguar se a Autora preenche os requisitos para alteração de classe, já que em respeito ao Princípio da Legalidade que norteia a Administração Pública, o regime jurídico do servidor público (nele incluindo o enquadramento ao cargo/classe) deve ser estabelecido por lei prévia e jamais por decisão judicial sem lastro legal.
Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal – dentro da própria classe – haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo a Autora ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
Vejamos o que dispõe o mesmo diploma legal sobre a avaliação de desempenho: “Art. 24 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio. (…) Art. 27 – A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical”.
Ora, em assim sendo, o legislador exigiu 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitadas a três progressos, de modo que a Autora faz jus ao progresso horizontal no limite das três referências.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ao julgar a Apelação 0303261-15.2012.8.05.0146, desta Comarca de Juazeiro assim decidiu: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REMESSA IMPROVIDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITO DE ASSIDUIDADE CUMPRIDO.
DESÍDIA DO MUNICÍPIO NA CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR.
PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL FAVORÁVEL À AUTORA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS TRIÊNIOS.
DECRETO 43 DE 1985 DERROGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Prescrição de trato sucessivo 1.
A autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007 pois, embora a ação tenha sido manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012, este que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil. 2.
Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007.
Estabilidade Financeira 3.
Vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 82-97 e 298-317), que foi admitida pelo Município de Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido, portanto, na qualidade de funcionária pública por mais de dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos. 4.
Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade financeira.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MÉRITO.
Progressão Horizontal 5.
Determina o artigo 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados. 6.
Constato, averiguando as fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 87-92), que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas no trabalho.
Por conseguinte, entendo que resta cumprido o requisito da assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997. 7.
Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento, desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada, com isso, é incabível imputar ao servidor prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de desempenho. 8.
Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial J, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos.
Incidência de triênios sobre a progressão horizontal 9.
O Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985, criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo artigo 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na forma de quinquênios. 10.
Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto nº 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-se extinto face à prescrição quinquenal. Ônus sucumbenciais 11.
O instituto preceituado no artigo 21 do Código de Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios e custas processuais.
Nada a reformar neste ponto.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe : Apelação n.º 0303261-15.2012.8.05.0146; Foro de Origem : Foro de Comarca Juazeiro, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)”. Órgão : Terceira Câmara Cível.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2.
Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3.
Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 511071 SP 2014/0098232-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)” Apenas por amor ao debate, em que pese a alegação do Município de Juazeiro de que a Lei 2.605/2016, publicada no dia 31/03/2016, instituiu um plano de cargos dentro dos parâmetros constitucionais, prevendo uma tabela de remunerações devidas ao Servidor quando este promover ou progredir e que a nova sistemática difere da criada pela Lei 1.520/97, não sendo possível a aplicação concomitante das duas normas, tenho que ressaltar que a nossa Lei Maior, CF/88, em seu art. 5º, XXXVI leciona que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, assim a Lei nova não pode prejudicar nem mesmo revogar direito já adquirido pelo Autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que o Município de Juazeiro proceda à progressão da Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), até a data do pagamento, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 20 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 16:52
Decorrido prazo de EVA ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
05/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2022 19:03
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:55
Expedição de despacho.
-
02/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:57
Expedição de despacho.
-
23/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 22:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:59
Expedição de despacho.
-
11/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
06/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 01:54
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
18/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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