TJBA - 8002501-40.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:35
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8002501-40.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednaldo Santos De Souza Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Reu: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8002501-40.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abuso de Poder, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Reclamante: AUTOR: EDNALDO SANTOS DE SOUZA Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
14/06/2024 18:07
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 18:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:00
Juntada de laudo pericial
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28/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
18/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8002501-40.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednaldo Santos De Souza Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Reu: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8002501-40.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abuso de Poder, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Reclamante: AUTOR: EDNALDO SANTOS DE SOUZA Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
13/11/2023 18:06
Expedição de decisão.
-
13/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 06:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:58
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2022 15:57
Expedição de sentença.
-
09/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 15:57
Processo Desarquivado
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09/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/04/2020 13:31
Baixa Definitiva
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22/04/2020 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2020 13:31
Processo Desarquivado
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17/10/2019 18:45
Arquivado Provisoriamente
-
17/10/2019 18:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2019 03:23
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE SOUZA em 15/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 19:48
Publicado Sentença em 31/07/2019.
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08/09/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 18:50
Expedição de sentença.
-
29/07/2019 18:50
Expedição de sentença.
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29/07/2019 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2019 08:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 02:18
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE SOUZA em 11/12/2018 23:59:59.
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03/04/2019 01:44
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE SOUZA em 08/11/2018 23:59:59.
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17/03/2019 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE SOUZA em 06/09/2018 23:59:59.
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04/12/2018 00:59
Publicado Despacho em 04/12/2018.
-
04/12/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 15:55
Expedição de despacho.
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29/11/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 13:19
Conclusos para despacho
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05/11/2018 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2018 00:07
Publicado Sentença em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2018 12:44
Expedição de sentença.
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20/10/2018 12:44
Expedição de sentença.
-
20/10/2018 12:44
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2018 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/10/2018 17:47
Juntada de Certidão
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12/09/2018 00:59
Publicado Despacho em 16/08/2018.
-
12/09/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 14:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2018 14:33
Juntada de ata da audiência
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29/06/2018 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2018 23:59:59.
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06/06/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 15:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2018 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 13:39
Expedição de citação.
-
20/04/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 03/07/2018 14:05.
-
20/04/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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