TJBA - 8000535-89.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de YAN FELIPE PINTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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07/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:04
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000535-89.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Tiago Ribeiro Lino Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Advogado: Yan Felipe Pinto Dos Santos (OAB:BA77850) Reu: Banco Pan S.a Intimação: Processo nº: 8000535-89.2024.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: TIAGO RIBEIRO LINO Requerido: BANCO PAN S.A DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Vistos. 1) A assinatura eletrônica contida na procuração outorgada pela parte autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro – AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.
Além disso, a assinatura eletrônica da Lei n. 14.063/2020 somente pode ser utilizada em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Assim, as assinaturas eletrônicas da parte Autora nos documentos juntados nos autos, mediante ZapSign, não têm validade neste processo.
Intime-se o(a) advogado da parte autora para juntar procuração com assinatura manuscrita, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se a parte autora para juntar a petição inicial, no prazo supramencionado, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me conclusos.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
26/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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06/04/2024 17:10
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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07/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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