TJBA - 8093393-19.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:40
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 07/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 07/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 08:19
Conhecido o recurso de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO - CPF: *57.***.*51-15 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/06/2025 08:09
Deliberado em sessão - julgado
-
10/06/2025 09:17
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 SALA TARE.
-
09/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:08
Comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 83555625
-
30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83057334
-
22/05/2025 11:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:40
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:50
Incluído em pauta para 24/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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20/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:09
Incluído em pauta para 18/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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18/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8093393-19.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Florisvaldo Conceicao De Servilho Advogado: Rogerio De Miranda Almeida Junior (OAB:BA60062-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8093393-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: FLORISVALDO CONCEICAO DE SERVILHO Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA60062-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FALTA DE PROVA DA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte Autora alega que é servidora pública municipal, lotada no cargo em extinção de agente administrativo, e que recebia Adicional de Insalubridade, mas que tal parcela fora cancelada de seus vencimentos em outubro de 2021, apesar de, no seu entender, manter-se laborando nas mesmas condições e atividades anteriores.
Pleiteia, assim, a declaração da nulidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, com a condenação de reinclusão do benefício em seus contracheques e pagamento dos valores retroativos.
Procedida à citação, o réu apresentou contestação.
Cancelada a audiência de conciliação a pedido das partes.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo em sentença (ID 65064833): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para declarar a nulidade da supressão do pagamento do adicional de insalubridade percebido pela parte Autora e, por conseguinte, condenar o réu a restabelecê-lo na remuneração da parte autora, bem como a pagá-lo retroativamente desde a supressão, considerando ainda a prescrição quinquenal operante nos presentes autos e o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 65064837) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 65064838) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma recursal: 8036645-69.2020.8.05.0001; 8131475-27.2020.8.05.0001 Os documentos anexos à exordial mostram que o adicional de insalubridade deixou de ser pago desde outubro de 2021 sem ser dada oportunidade de a autora exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Não restou comprovado nos autos qualquer mudança nas condições de trabalho da parte autora que justificasse a supressão do referido benefício.
O réu por sua vez, ao contestar o feito, não trouxe nenhum documento que pudesse justificar a suspensão do adicional que sempre foi pago à parte autora.
A parte acionada só poderia suprimir o referido benefício após prévio processo administrativo, onde fosse possibilitado à parte autora exercer o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim a supressão unilateral do adicional de insalubridade está eivada de nulidade.
Neste mesmo sentido entende a jurisprudência: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DA UEFS.
NÃO DEMONSTRADA A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO DO ADICIONAL.
SUPRESSÃO ARBITRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA PELO JUIZ A QUO RESTABELECENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017442-71.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2017).
Portanto o ato de supressão do adicional de insalubridade que não observou o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua desconstituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:53
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 08:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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