TJBA - 0328790-49.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:26
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:18
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Jorge Luis Ferreira em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0328790-49.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Geraldo De Souza Ferreira Interessado: Jorge Luis Ferreira Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:BA15884) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0328790-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GERALDO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): INTERESSADO: Jorge Luis Ferreira Advogado(s): LUIZ FREDERICO CIDREIRA (OAB:BA15884) SENTENÇA A parte autora, GERALDO DE SOUZA FERREIRA, propôs a presente ação reivindicatória em face de JORGE LUIS FERREIRA, alegando que este invadiu e está ocupando irregularmente um imóvel situado na Avenida Luis Tarquínio número 111, bairro Boa Viagem, Salvador, o qual é objeto de inventário (processo n. 0309320-66.2012) que tramita na 8ª Vara de Família e Sucessões de Salvador, sendo inventariante a Sra.
Sandra Tereza de Souza Ferreira.
Segundo a parte autora, o imóvel foi deixado por seus avós, José Cupertino Ferreira e sua esposa, Maria Joana Ferreira.
Alega, ainda, que o requerido, Jorge Luis Ferreira, é filho de Reinaldo Valdemiro Ferreira, este último sendo herdeiro por cabeça dos inventariados José Cupertino Ferreira e Maria Joana Ferreira.
A parte autora destaca que o requerido não detém qualquer direito ou expectativa de direito sobre o bem, pois seu genitor é o verdadeiro herdeiro, e que o requerido passou a ocupar indevidamente o imóvel há mais de três anos, recusando-se a desocupá-lo, causando transtornos e prejuízos financeiros aos demais herdeiros.
Ao final, pediu a imissão na posse do imóvel, com a retirada forçada da parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por perdas e danos.
A parte ré, JORGE LUIS FERREIRA, apresentou contestação, sustentando que recebeu o imóvel de seu genitor, também herdeiro, com o intuito de preservar o bem, retirando vândalos que teriam invadido o imóvel.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica e é o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas para solução do litígio.
O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora possui o direito à reivindicação do imóvel ocupado pela parte ré, bem como se a ocupação da parte ré foi, de fato, ilegítima e se houve violação ao direito hereditário da parte autora.
O sistema jurídico brasileiro tem como um de seus fundamentos a proteção da propriedade e o respeito aos direitos hereditários, conforme consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o direito de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, garante que, aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens transmitem-se de forma automática aos herdeiros.
No presente caso, a parte autora demonstrou de forma inequívoca que o imóvel integra o acervo hereditário deixado por seus avós, José Cupertino Ferreira e Maria Joana Ferreira, não havendo qualquer anuência formal para a ocupação do imóvel pela parte ré.
Ressalte-se que, embora a ré alegue que ocupou o imóvel para resguardá-lo, tal ato não foi precedido de autorização do inventariante ou dos demais herdeiros, sendo, portanto, ilegítimo. É imperioso destacar que, durante o processo de inventário, cabe ao inventariante a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, sendo certo que pode promover a competente ação de imissão contra terceiros ou mesmo contra herdeiros que injustamente possuam ou detenham bem da herança.
Não obstante, os coerdeiros, na condição de condomínios do acervo hereditário, possuem igualmente legitimidade para a defesa da propriedade em comum, especialmente quando se verifica a ocupação exclusiva do bem por um dos herdeiros em detrimento dos demais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, "aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (...).
Adquirem os sucessores, em conseqüência, a composse pro indiviso do acervo hereditário (...).
Os coerdeiros são, portanto, proprietários (condomínio) e possuidores (composse) do todo, mas não têm a propriedade nem a posse exclusiva de nada.
Cessam o condomínio e a composse apenas com a divisão que atribui a cada um a fração concreta que lhe cabe na herança." (STJ - REsp: 1.244.118/SC 2011/0060667-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 28/10/2013).
Assim, não se nega que, até a partilha, os herdeiros têm a propriedade dos bens do espólio em regime de condomínio, sendo, em princípio, possível que um deles exerça a posse sobre determinado bem do espólio de forma exclusiva.
No entanto, para que tal hipótese ocorra, é necessário que a posse seja justa, o que depende da concordância expressa dos demais herdeiros, além do pagamento de eventual aluguel pelo possuidor aos coerdeiros, conforme preconizado pela jurisprudência.
No caso concreto, restou comprovado que a ocupação do imóvel pela parte ré não foi consentida pelos demais herdeiros e não houve o pagamento de qualquer contrapartida aos coerdeiros.
Diante do exposto, conclui-se que a ocupação exclusiva do imóvel pela parte ré é ilegítima e que deve ser deferida a desocupação do bem, para que este retorne ao espólio, garantindo-se, assim, a composse dos coerdeiros até a finalização do inventário e a respectiva partilha dos bens.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a DESOCUPAÇÃO do imóvel situado na Avenida Luis Tarquínio número 111, bairro Boa Viagem, Salvador, objeto de inventário (processo número 0309320-66.2012), em favor da parte autora, para retorno ao espólio, devendo a parte ré, JORGE LUIS FERREIRA, desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção forçada.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 13:33
Expedição de sentença.
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05/10/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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13/02/2024 12:11
Decorrido prazo de Jorge Luis Ferreira em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:49
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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16/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 14:51
Decorrido prazo de Jorge Luis Ferreira em 22/05/2023 23:59.
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08/07/2023 09:15
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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06/07/2023 04:53
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 15:32
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2018 00:00
Petição
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24/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
24/04/2017 00:00
Petição
-
24/04/2017 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Publicação
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01/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/11/2015 00:00
Recebimento
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26/05/2014 00:00
Publicação
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23/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2014 00:00
Mero expediente
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2013 00:00
Petição
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29/07/2013 00:00
Recebimento
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22/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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09/07/2013 00:00
Publicação
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08/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2013 00:00
Mero expediente
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05/07/2013 00:00
Recebimento
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27/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2013 00:00
Petição
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30/04/2013 00:00
Expedição de documento
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30/04/2013 00:00
Recebimento
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30/04/2013 00:00
Publicação
-
29/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2013 00:00
Mero expediente
-
03/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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02/04/2013 00:00
Remessa
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27/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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