TJBA - 8001156-57.2021.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:50
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 23:50
Juntada de decisão
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07/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001156-57.2021.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Delma De Jesus Da Silva Santos Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380-A) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001156-57.2021.8.05.0058 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: MARIA DELMA DE JESUS DA SILVA SANTOS RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, em breve síntese, declarou ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu fatura com valor que destoa da sua média mensal.
Requereu o refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando a regularidade das cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000137-19.2022.8.05.0272, 8000079-02.2020.8.05.0267.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Relata a parte acionante que é consumidora dos serviços oferecidos pela Empresa Ré, foi surpreendida com a emissão de faturas que destoam e muito da média mensal de consumo.
A Recorrente/Ré se limita a informar que os valores cobrados foram condizentes com o efetivo consumo da unidade da autora, contudo, não se mostra plausível este grande aumento, ao passo que a concessionária não verificou a fática utilização da quantidade de KWH cobrada nas faturas exorbitantes.
Com efeito, o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Contudo, compulsando os autos, não há prova de que houve corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte autora, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda no que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário repisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais comandos da sentença.
Sem custas e honorários, ante o resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
11/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001156-57.2021.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Maria Delma De Jesus Da Silva Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001156-57.2021.8.05.0058 AUTOR: MARIA DELMA DE JESUS DA SILVA Representante(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): WALESKA DULTRA BORGES registrado(a) civilmente como WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento nº.
CGJ 06/2016 GSEC.
De ordem do Doutor FELIPE DE ANDRADE ALVES, Juiz de Direito da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 dias, apresentar as suas Contrarrazões do Recurso Inominado protocolado com I.
D. 469686483.
Cipó, data e assinatura registradas eletronicamente.
Marcelo Reis Matos Técnico Judiciário -
18/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001156-57.2021.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Maria Delma De Jesus Da Silva Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001156-57.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARIA DELMA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): WALESKA DULTRA BORGES registrado(a) civilmente como WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que a parte requerida cobra fatura irregular de consumo.
Por conta disso, requereu a emissão de nova fatura em valor equivalente à média e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas.
Nesse passo, rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Superada a questão preliminar suscitada pelo réu, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos.
Com efeito, ao examinar o histórico de consumo presente na própria fatura, referente ao mês objeto dessa lide, percebe-se que houve um registro elevado de kwh, que representou um aumento significativo na média de consumo.
Tal disparidade no consumo destaca-se de maneira absurda em comparação com o padrão de consumo de energia do autor.
Assim, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da armação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Nesse contexto, a parte ré não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança contestada, uma vez que os valores excederam consideravelmente a média mensal de consumo do usuário, demonstrando que a fatura foi lançada de forma indevida, não justificando tal conduta.
Portanto, diante da falta de prova clara do consumo efetivo de kwh e considerando que os valores cobrados ao autor estão substancialmente fora do padrão mensal de consumo, a parte demandada deve proceder com o recalculo da fatura contestada, utilizando como base a média dos últimos doze meses, e reembolsar o autor do eventual valor pago em excesso.
Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001338-50.2021.8.05.0004 Processo nº 0001338-50.2021.8.05.0004 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): ELTON SA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
COMPANHIA DE ENERGIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora relata em sua exordial a cobrança de valores exorbitantes nas faturas.
Suscita, ainda, corte indevido.
Pugna pela regularização do serviço, devolução da diferença cobrada a maior e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte o pedido autoral para: ¿(a) DECLARAR indevidas as faturas com vencimentos em 28.12.2020, no valor de R$ 70,25; 26.01.2021, no valor de R$ 257,65; 25.02.2021, no valor de R$ 181,63 e 26.03.2021, no valor de R$ 161,83, reajustando-os para o consumo de 30kwh/mês; (b) CONDENAR A RÉ a: (b. 1) manter o fornecimento de energia no imóvel da parte autora, referente ao contrato de nº 7028992151, bem como e abster de inserir seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação as faturas com vencimentos em 28.12.2020, 26.01.2021, 25.02.2021 e 26.03.2021, nos valores de R$ 70,25, R$ 257,65, R$ 181,63 e R$ 161,83; (b. 2) pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC).
Saliente-se que continua vigendo a Súmula 326 do STJ, enquanto não houver superação por aquele tribunal.¿ A parte ré interpôs recurso inominado (ev. 51).
Contrarrazões NÃO foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer ainda que demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumariíssimo.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0002237-37.2021.8.05.0137; 0025988-73.2021.8.05.0001.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei no 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendida com a cobrança de valor acima da sua média de consumo.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, a exemplo de um desvio intencional (chamado ¿gato¿), sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP ¿ AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC ¿ AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, a acionante demonstrou que a fatura objeto deste processo possui valor muito acima da sua média mensal de consumo real.
A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Destarte, corroboro com o seu entendimento, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.
Contudo, a sentença não demanda reforma em relação à condenação em danos morais.
Compulsando os autos se verifica também a prova de que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica e/ou inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito (ev. 1).
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré.
Assim, nada a modificar no tópico da sentença da condenação por dano moral.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando a tese autoral.
Deste modo, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00013385020218050004, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença.
Ato contínuo, no que tange ao pedido indenizatório por danos morais, tal pedido deve ser acolhido.
Assim, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, uma vez que feriu a legitima expectativa do consumidor ao ter repentinamente aumentado os valores de suas faturas de consumo de energia elétrica sem ter dado causa para o evento.
Além disso, as cobranças em valores excessivos prejudicaram sobremaneira o planejamento financeiro da parte que é hipossuficiente, sendo que se pressupõe que os valores cobrados comprometeram significativamente sua renda e seu sustento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) Determinar a recálculo da fatura impugnada pela média dos últimos doze meses e, sendo o caso, a restituição ao autor do valor eventualmente pago em excesso, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; ii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
08/10/2024 11:51
Expedição de citação.
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08/10/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 16:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 13:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2023 23:59.
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29/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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07/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
14/02/2023 14:23
Expedição de citação.
-
14/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
13/02/2023 14:21
Juntada de despacho exe
-
03/02/2023 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2023 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
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24/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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