TJBA - 8010844-45.2019.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/01/2025 13:05 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/01/2025 13:05 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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26/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 18:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 18:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 16:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 16:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010844-45.2019.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alaide Lorena Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:BA61096) Reu: Josevaldo Barbosa Dos Santos Advogado: Marlene Sobral Ribeiro (OAB:SP289562) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8010844-45.2019.8.05.0274 AUTOR: ALAIDE LORENA RÉU: JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS Pontos controvertidos entre a petição inicial e a contestação: a) Posse e Animus Domini: A autora, Alaide Lorena, alega ter a posse do imóvel desde 1985 com animus domini, enquanto o réu, Josevaldo Barbosa dos Santos, afirma que a autora sempre foi locatária do imóvel, sem nunca ter exercido posse com ânimo de dona. b) Natureza da Ocupação: A autora sustenta que o imóvel foi cedido a ela e à sua irmã de forma definitiva, e que o réu nunca reivindicou a posse durante mais de duas décadas.
O réu,
por outro lado, argumenta que houve uma relação de locação verbal entre as partes, e que a autora deixou de pagar os alugueis, o que originou uma ação de despejo apensada ao presente processo. c) Documentação: A autora utiliza contas de energia elétrica em seu nome e no de sua irmã falecida como prova da sua posse contínua e pacífica.
O réu contesta a validade dessas provas, afirmando que tais documentos apenas indicam a relação locatícia e que os atos possessórios sempre foram exercidos pelo próprio réu, inclusive com o pagamento de impostos (IPTU). Ônus da prova (da parte autora): Conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil, cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Provas a serem produzidas: Designo Audiência de Instrução para o dia 15/10/2024 às 16 horas, a ocorrer na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível da comarca de Vitória da Conquista.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Intimação: Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre este despacho saneador, bem como apresentarem rol de testemunhas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor de registro do imóvel, bem como a planta baixa com o respectivo memorial descritivo, indicando dos confrontantes.
Confere-se à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Vitória da Conquista, 23 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSEVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ALAIDE LORENA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
17/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:31
Decorrido prazo de DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/08/2023 22:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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15/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de MARLENE SOBRAL RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 05:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 05:11
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
25/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
08/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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08/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2020 10:10
Decorrido prazo de DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS em 02/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 14:45
Conclusos para decisão
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19/02/2020 03:57
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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18/02/2020 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 09:59
Declarada incompetência
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13/02/2020 12:22
Conclusos para despacho
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10/02/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 06:03
Publicado Intimação em 16/01/2020.
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15/01/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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