TJBA - 0504131-41.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0504131-41.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Espólio De Jesuíno Freire Da Rocha Advogado: Wendel Santos Silveira (OAB:BA37059) Advogado: Priscilla Teixeira Dos Santos (OAB:BA35798) Interessado: Jose Itamar Cruz Dos Santos Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540) Interessado: Osvaldo Nolasco Dos Santos Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0504131-41.2016.8.05.0274 AUTOR: ESPÓLIO DE JESUÍNO FREIRE DA ROCHA RÉU: JOSE ITAMAR CRUZ DOS SANTOS e outros Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse proposta pelo ESPÓLIO DE JESUÍNO FREIRE DA ROCHA em face de JOSÉ ITAMAR CRUZ DOS SANTOS.
Analisando os autos, verifica-se que o espólio autor pleiteia a anulação de instrumento particular de cessão de posse e benfeitorias firmado pelo de cujus, bem como a reintegração na posse do imóvel objeto do negócio jurídico impugnado.
Ocorre que já se encontra em trâmite o inventário dos bens deixados por Jesuíno Freire da Rocha, conforme informado na inicial (processo nº 0805580-92.2015.8.05.0274).
Considerando que a presente ação anulatória poderá acarretar na exclusão de um bem imóvel do acervo hereditário, evidencia-se sua conexão com o inventário em curso, submetendo-se à vis attractiva do juízo universal da sucessão.
Com efeito, as questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser decididas pelo juízo do inventário, em razão de sua competência universal para processar e julgar todas as ações em que o espólio for parte.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para processamento e julgamento em conexão com o inventário nº 0805580-92.2015.8.05.0274.
Promovam-se as anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 5 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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30/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Publicação
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05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Documento
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03/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2018 00:00
Audiência Designada
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08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2018 00:00
Liminar
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04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2017 00:00
Mero expediente
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13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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