TJBA - 8001815-21.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:20
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8001815-21.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Joao Souza Santos Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Claudio Furtado Pereira Da Silva (OAB:RS62718) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001815-21.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOAO SOUZA SANTOS Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB:RS62718) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 432990986.
Procuração ID 465080591. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
04/10/2024 14:53
Expedição de despacho.
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04/10/2024 14:53
Homologada a Transação
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23/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 22:28
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:04
Expedição de despacho.
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28/09/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/12/2022 18:11
Decorrido prazo de JOAO SOUZA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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01/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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27/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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22/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:52
Expedição de Carta.
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29/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/09/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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25/08/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 12:49
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 07:08
Decorrido prazo de JOAO SOUZA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 09:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
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19/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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