TJBA - 0507872-55.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0507872-55.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Executado: Daniel Icaro Reis Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0507872-55.2017.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda] EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL ICARO REIS SOUZA
Vistos. 1.- Indefiro os pedidos de medidas atípicas apresentados através do petitório de ID nº 439039803.
Ainda que o artigo 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a suspensão da CNH e passaporte é violadora do direito de ir e vir do cidadão, não assegura o cumprimento da obrigação e o deferimento dessa medida em situações ordinárias de cobrança resvalaria em princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, além de princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em assim sendo, tais medidas coercitivas não podem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, mormente porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do CPC).
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/20105.
INVIÁVEL NO CASO EM TELA, POIS SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, TAIS MEDIDAS SÓ SERIAM CABÍVEIS SE FICASSE EVIDENCIADO QUE A EXECUTADA OCULTASSE SEUS BENS.
OUTROSSIM, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE AS MEDIDAS REQUERIDAS REDUNDARIAM EM EFETIVO BENEFÍCIO PARA O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-13, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 22/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM BASE NO INCISO IV DO ART. 139 DO CPC/2015.
O fato de o devedor até o presente momento não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como por não existir bens penhoráveis em seu patrimônio, não se mostram suficientes para adoção das medidas atípicas buscadas pelo ora agravante - suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-55, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/04/2017).
Como visto, ainda que a execução se desenvolva em benefício do credor, não se pode utilizar do processo para a utilização de medidas que tenham por finalidade impor ao devedor um caráter vexatório, sem a perspectiva de alcançar a finalidade do processo, qual seja, o recebimento do valor devido.
Afinal, o nosso ordenamento consagrou a responsabilidade patrimonial como regra (art. 739 do CPC), de forma que a inexistência de bens do devedor não pode ser utilizada como vindita vexatória contra os direitos da personalidade.
Assim sendo, entendo que no caso dos autos, em que a dívida é meramente patrimonial, não há falar em suspensão da CNH ou do passaporte do acionado. 2- Mantenho a decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa via sistema SISBAJUD, tendo em vista que a referida pesquisa já foi realizada nos autos e não há informação de alteração da situação econômica do executado. 3.- Para possibilitar a análise do pedido de pesquisa do imóvel indicado no referido petitório, assino à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos a matrícula atualizada do aludido bem. 4.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2022 00:00
Mero expediente
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27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Publicação
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16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2022 00:00
Documento
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15/03/2022 00:00
Documento
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15/03/2022 00:00
Documento
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15/03/2022 00:00
Documento
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05/03/2022 00:00
Documento
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18/02/2022 00:00
Petição
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11/02/2022 00:00
Publicação
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07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/01/2022 00:00
Petição
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27/12/2021 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Documento
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20/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Expedição de documento
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11/02/2021 00:00
Expedição de Edital
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23/09/2020 00:00
Publicação
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21/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2020 00:00
Mero expediente
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21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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29/06/2020 00:00
Expedição de documento
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17/06/2020 00:00
Expedição de documento
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10/06/2020 00:00
Expedição de Edital
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20/05/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2018 00:00
Documento
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24/04/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Publicação
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13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/03/2018 00:00
Petição
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Publicação
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21/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/10/2017 00:00
Petição
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08/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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