TJBA - 0509571-27.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509571-27.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Ives De Freitas Doria Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Representado: Clodomir Esquivel Doria Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares (OAB:BA12808) Advogado: Luana Caetano Rocha Silva Valladares (OAB:BA68724) Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TELEFONE: (71) 3320-6871, E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0509571-27.2017.8.05.0001 Classe: [Fixação] REPRESENTADO: IVES DE FREITAS DORIA REPRESENTADO: CLODOMIR ESQUIVEL DORIA Vistos, etc..
IVES DE FREITAS DORIA, identificado nos autos, através de Advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação de alimentos contra CLODOMIR ESQUIVEL DORIA, aduzindo em síntese que é filho do acionado; que o acionado depois da morte de sua mãe passou a receber pensão por morte, porém ao completar 18 anos deixou de ter direito.
Nesse curso, o requerido constituiu novo relacionamento e se mudou para Itaberaba, tendo deixado o Acionante, ainda estudante, com familiares, sem oferecer qualquer tipo de auxílio ao mesmo; que embora seja maior de idade, é estudante universitário do curso de Direito, estando no 2º semestre, cuja mensalidade gira em torno de R$ 1.227,85(Hum mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), entretanto, como muito sacrifício e, para não ter que deixar o curso, conseguiu o financiamento estudantil; que o acionado é funcionário público do Estado, tem uma vida estável e confortável desde que nasceu, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu a procedência do pedido e a fixação dos alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do Requerido.
Juntou os documentos de Id .176214729 e ss.
Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos alimentos brutos do acionado (Id 176214736).
O acionado apresentou contestação, alegando que sempre prestou alimentos ao Autor, que o mesmo é maior de idade e que não se nega a continuar prestando-os, desde que seja observado o binômio necessidadeXpossibilidade, requerendo a redução dos alimentos fixados para o percentual de 10% dos seus vencimentos líquidos.
Tentada a conciliação prévia, sem êxito (id 176214749).
Intimado para Réplica, a parte autora manteve-se silente, vide certidão de Id 176215210.
Intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, o autor informou ter interesse – Id 176215221.
Em seguida, intimado novamente para apresentação de réplica, o Autor impugnou o pedido de redução da pensão alimentícia, sustentando que não possui condições de se autossustentar com dignidade.
Na sequência, o Acionado pugnou pela exoneração dos alimentos, argumentando que o Autor já tem 24 anos e já concluiu o ensino superior, estando inserido nos quadros da OAB, seccional Bahia.
Salientou que se encontra em situação financeira difícil, como o nome negativado nos Serviços de Proteção ao Crédito, pugnando liminarmente, que os descontos sejam suspensos.
Despacho intimando as partes para informarem se possuem interesse na produção de prova em audiência, bem como outras provas, tendo o Autor informado que embora tenha adquirido a habilitação para advogar, ainda não se inseriu no mercado de trabalho, pugnando pela manutenção dos alimentos como fixados e pela desnecessidade de produção de outras provas – Id 235698478.
O Acionado, por sua vez, requereu a exoneração dos alimentos, eis que o Autor já alcançou a maioridade civil, pois tem 25 anos e atualmente aufere renda a partir do seu próprio trabalho, dando-lhe condições de prover o seu sustento, uma vez que é advogado.
Salientou que o alimentante se encontra em difícil situação financeira, como o nome negativado nos Serviços de Proteção ao Crédito, não tendo condições de manter a prestação dos alimentos.
Em seguida, o Réu apresentou nova petição reiterativa e pugnando pelo julgamento antecipado da demanda.
Decisão de tutela de urgência suspendendo os alimentos provisórios em favor do Autor- id 433412469.
DECIDO.
A obrigação alimentar não cessa, automaticamente, com a maioridade, podendo ser pleiteada com fundamento na relação de parentesco caso alegadas e comprovadas a necessidade dos alimentos e a possibilidade do alimentante.
A jurisprudência pátria vem admitindo o pensionamento ao maior de 18 anos, desde que o beneficiário esteja frequentando curso de nível superior ou de caráter profissionalizante (técnico), ou ainda, o ensino médio, até o limite dos 24 anos de idade.
TJRJ-0328292) APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO.
FILHO ESTUDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O AUTOR ALEGA QUE O FILHO ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL E É ESTUDANTE DE PRIMEIRO GRAU E NÃO DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO APELADO DE QUE CURSA O ENSINO MÉDIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PERSISTE ATÉ QUE O FILHO COMPLETE 24 ANOS DE IDADE, DESDE QUE ESTEJA MATRICULADO EM UNIDADE DE ENSINO.
NÃO ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0301775-57.2009.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Carlos Azeredo de Araújo. j. 25.10.2016, Publ. 31.10.2016).
TJRJ-0266535) DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
ALIMENTADO PRESTES A TERMINAR O ENSINO MÉDIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Comprovação de que o alimentado está regularmente matriculado em instituição de ensino. 2.
A obrigação alimentar, após a maioridade do alimentado, prossegue para o fim de suprir as necessidades de educação e sustento até 24 anos, quando, em tese, terminando os estudos, encontrar-se-á capacitado a ingressar no mercado de trabalho, passando a sustentar-se por seus próprios meios. 3.
Entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, por aplicação analógica da legislação do Imposto de Renda, que prevê a dependência econômica até os 24 anos, se estiver estudando o alimentado. 4.
No caso concreto o filho possuía 19 anos de idade na época da sentença e estava prestes a terminar o ensino médio. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0009448-58.2015.8.19.0004, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Antônio Iloízio Barros Bastos. j. 18.05.2016, Publ. 20.05.2016).
Este limite temporal para o recebimento da pensão motiva o alimentando a buscar meios de prover à própria subsistência ao fim do pensionamento: TJAP-0015645) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
FILHO ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS POR PRAZO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE. 1) O dever de solidariedade da relação paterno-filial não cessa com a maioridade civil, notadamente quando o filho ainda estuda, mesmo que seja no ensino médio, justificando a manutenção dos alimentos propiciar ao beneficiário a continuidade dos estudos e a obtenção de qualificação profissional. 2) A manutenção dos alimentos por prazo determinado, no caso dos autos até a conclusão do ensino médio, deve servir para estimular o alimentado, durante o período, a buscar meio próprio de subsistência. 3) Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 0038533-84.2011.8.03.0001 (36346), Câmara Única do TJAP, Rel.
Dôglas Evangelista Ramos. unânime, DJe 04.03.2013).
Com a maioridade dos filhos nasce a obrigação alimentar com fundamento no art. 1.696 do Código Civil, cuja causa jurídica é o vínculo familiar.
Esta obrigação é recíproca e sujeita à comprovação dos pressupostos da necessidade do alimentando e possibilidades do alimentante, como previsto no art. 1.965 do CC. Na linha do que foi dito acima, temos que o autor, ao ingressar com a presente ação aos 18 anos, em 20/02/2017 encontrava-se próximo ao limite temporal para a continuidade do pensionamento após a maioridade (24 anos).
Ademais, tendo ingressado no curso de Direito em 2016.2 (id 176214732) e decorridos oito anos, é verossímil a afirmação do acionado de que já tenha concluído o referido curso, a qual está efetivamente comprovada através da inscrição do autor no órgão de classe(OAB), vide documento de id 219148170, tendo o próprio autor afirmado a conclusão do curso e o ingresso nos quadros da OAB – id. 235698478.
Outrossim, embora intimado para esclarecer e informar se tinha novas provas a serem deduzidas, o autor informou não ter mais provas a produzir.
Por outro lado, o autor, hoje com 26 anos de idade, não demonstrou e/ou produziu prova da existência de qualquer outra causa (enfermidade, por exemplo) que determinasse a manutenção da necessidade de continuar a receber os alimentos apesar do alcance de sua maioridade.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino o arquivamento dos autos.
Custas e honorários - aqui fixados em 10% do valor da causa - pelo acionado, cuja exigibilidade resta suspensa, observado o art. 98, §3º do CPC, deferindo-se-lhe a gratuidade.
Salvador, BA, 19 de setembro de 2024 MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
03/10/2022 21:35
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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03/10/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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26/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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31/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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11/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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19/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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07/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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18/01/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2022 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Petição
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24/07/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/11/2020 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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18/03/2019 00:00
Expedição de documento
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26/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/08/2017 00:00
Documento
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07/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Petição
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22/07/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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