TJBA - 0544115-75.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544115-75.2016.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Valadares Torres Da Silva Advogado: Tiago Correia Santana (OAB:BA24590) Reu: Esfera Revestimentos E Midia Exterior Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0544115-75.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: FERNANDO VALADARES TORRES DA SILVA Requerido(a) REU: ESFERA REVESTIMENTOS E MIDIA EXTERIOR EIRELI Vistos, etc...
Trata-se de ação de despejo, objetivando a condenação do réu ao pagamento do débito descrito nos autos, entre outros pedidos.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Retifique-se o cadastro processual de acordo com decisão de ID 237826743.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
22/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/02/2019 00:00
Mandado
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11/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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22/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
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12/03/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2017 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Mandado
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27/10/2017 00:00
Mandado
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18/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2017 00:00
Publicação
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21/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2017 00:00
Mero expediente
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11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Petição
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24/11/2016 00:00
Publicação
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23/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2016 00:00
Recurso
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07/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2016 00:00
Petição
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17/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Publicação
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17/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2016 00:00
Mero expediente
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15/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2016 00:00
Documento
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12/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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