TJBA - 0001696-25.2002.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLY JANDREY em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NELLY JANDREY em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0001696-25.2002.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cargill Agricola S A Advogado: Clovis Gobbi (OAB:BA378-A) Advogado: Edegar Stecker (OAB:DF9012-A) Advogado: Mauri Ricardo Reffatti (OAB:DF12237-A) Apelado: Willy Jandrey Advogado: Jose Alexandre Pereira (OAB:BA11446-A) Apelado: Nelly Jandrey Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052-A) Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB:BA42135-A) Advogado: Rodrigo Konig Rasia (OAB:BA19179-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001696-25.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): CLOVIS GOBBI, EDEGAR STECKER, MAURI RICARDO REFFATTI APELADO: WILLY JANDREY e outros Advogado(s):JOSE ALEXANDRE PEREIRA, ALAN DE OLIVEIRA LEITE, MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, RODRIGO KONIG RASIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA DE COISA CERTA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA.
AÇÃO INTENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECRETOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PARALISAÇÃO POR CULPA DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível de n.º 0001696-25.2002.8.05.0022 interposta por CARGILL AGRICOLA S/A em face de sentença proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Barreiras que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Nelly Jondrey e Willy Jondrey, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Assim, tendo sido distribuída a ação em 28/06/2002, temos que o prazo prescricional até então era o vintenário, passando, após o advento do novo Código Civil a ser aquele estampado ao Art. 206, § 5º, I do Código Civil, prazo que se aplicaria para o caso de prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
O caso é de reforma da sentença.
Isso porque, como vimos, não se aplica o prazo trienal para o caso, além disso, com relação ao despacho proferido em 15/02/2005, este sequer fora publicado em diário oficial, sendo certo que, tão logo acessou os autos, a Apelante tratou de apontar equívoco na confecção do mandado, em desacordo com o quanto requerido na inicial, isso ainda em 19/10/2006, após o que não houve nenhuma determinação judicial para recolhimento das custas, que foram recolhidas pela Exequente, mesmo sem ser instada, pelo D.
Juízo primevo, para tanto. 4.
Para que se operasse o abandono de causa, como entende a Recorrida, necessária seria a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu. 5.
Assim, como se sabe, não se pode atribuir à parte a responsabilidade pela morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário e, deste modo, merece acolhimento o requerimento de afastamento da prescrição decretada na sentença, nos termos da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0001696-25.2002.8.05.0022, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, CARGILL AGRICOLA S A e NELLY JANDREY.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, anulando a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sala das Sessões, de de 2024.
DES.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 01:08
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:57
Conhecido o recurso de CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.***.***/0259-07 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 11:04
Conhecido o recurso de CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.***.***/0259-07 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 12:17
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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06/08/2024 10:25
Retirado de pauta
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18/07/2024 17:19
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/07/2024 21:12
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
09/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de WILLY JANDREY em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de NELLY JANDREY em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/02/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
06/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:57
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de WILLY JANDREY em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de NELLY JANDREY em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
09/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 12:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:31
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NELLY JANDREY em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WILLY JANDREY em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NELLY JANDREY em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:58
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 21:17
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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24/06/2023 21:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/03/2023 14:07
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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