TJBA - 0554089-68.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Juntada de Ofício
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12/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:28
Expedição de despacho.
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09/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 03:24
Decorrido prazo de IVANY MARIA SIMAS ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0554089-68.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Ivany Maria Simas Araujo Terceiro Interessado: Osvaldo Augusto Araujo Terceiro Interessado: Ivanise Feliciana Araujo Parente Terceiro Interessado: Ivan Jose Simas Araujo Terceiro Interessado: Osvaldo Luiz Simas Araujo Terceiro Interessado: Marise Simas Araujo De Jesus Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerido: Osvaldo Augusto Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0554089-68.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: IVANY MARIA SIMAS ARAUJO Advogado(s): REQUERIDO: OSVALDO AUGUSTO ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o processamento conjunto do inventário de MARINA ISABEL SIMAS ARAUJO e OSVALDO AUGUSTO ARAUJO.
Assim sendo, Nomeio inventariante dos bens deixados por OSVALDO AUGUSTO ARAUJO e MARINA ISABEL SIMAS ARAUJO a requerente IVANY MARIA SIMAS ARAUJO, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 2) Oficie-se o INSS Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado pela Secretaria ao INSS, para que informe, com brevidade, a existência de possíveis valores deixado por OSVALDO AUGUSTO ARAUJO, CPF n° *50.***.*70-00, falecido em 26 de julho de 2022, filho de MARIA FAUSTINA DA SILVA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
26/09/2024 09:33
Expedição de decisão.
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05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de IVANY MARIA SIMAS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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31/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:41
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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17/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:19
Expedição de despacho.
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03/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/12/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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31/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 15:16
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Expedição de documento
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22/08/2022 00:00
Mero expediente
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02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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08/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2021 00:00
Mero expediente
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23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2021 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Expedição de Termo
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01/02/2020 00:00
Petição
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20/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2020 00:00
Mero expediente
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02/01/2020 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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13/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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27/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2018 00:00
Documento
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12/09/2018 00:00
Liminar
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10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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